Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3042, de 18 de abril de 2024

Nº 3042/2024

Ver fonte oficial 8 artigos

Referente ao PLO Nº 0236/23-AL

LEI Nº 3042, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8147, de 18/04/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Dispõe sobre a implementação de um Programa Estadual de Combate a Violência Obstétrica âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo estabelecer sobre a implementação de um Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2.
O Programa Estadual de Combate a Violência Obstétrica buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento humanizado com o objetivo de conscientização e empoderamento dessas gestantes.
Art. 3.
O Programa Estadual de Combate a Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates que forneçam educação perinatal a gestantes.
Art. 4.
O Programa Estadual de Combate a Violência Obstétrica buscará a implantação de uma campanha de informação e conscientização, a ser feita em locais públicos, em defesa do parto humanizado e de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica.
Art. 5.
O Programa Estadual de Combate a Violência Obstétrica promoverá formação e capacitação dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) para:
Ipromover mudanças na prática clínica, afim de uniformizar e padronizar as práticas mais comuns utilizadas na assistência ao parto;
IIreduzir intervenções desnecessárias no processo de assistência ao parto;

Ill - diminuir a variabilidade de condutas entre os profissionais no processo de assistência ao parto;

IVrecomendar determinadas práticas que promovam o parto humanizado.
Parágrafo únicoNenhuma das diretrizes acima substituirá o julgamento individual do profissional, da parturiente e dos pais em relação à criança, no processo de decisão no momento de cuidados individuais.
Art. 6.
O Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica instituirá um canal de denúncias especializado nesta temática para registro de relatos de violência obstétrica.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de abril de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.