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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2947, de 14 de dezembro de 2023

Nº 2947/2023

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Art. 1.
A Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................

“Art. 160. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado.

§ 1ºA plataforma servirá como uma ponte de comunicação entre a população feminina do Amapá e os órgãos responsáveis por segurança e assistência social no Estado.
§ 2ºO SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio de um aplicativo para smartphones e um site na web.

Referente ao PLO N° 0112/23-AL

LEI Nº 2.947 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Aldilene Souza

Altera a Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, que criou o Código Amapaense da Mulher - CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 161.
A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Isolicitação de medidas protetivas;
IIpossibilidade de continuação do preenchimento de pedidos de medidas protetivas;
IIIacompanhamento do pedido de medida protetiva;
IVinformações adicionais sobre medidas protetivas e direitos das mulheres; e
Vindicação da localização das unidades policiais.
Art. 161-
A. A solicitação de medidas protetivas por meio do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos competentes.
Art. 161-
B. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve obedecer aos padrões de acessibilidade digital, assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 161-
C. São objetivos do SOS Mulher Amapaense:
Ifacilitar a denúncia de casos de violência contra a mulher;
IIproporcionar orientações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
IIIpromover a conscientização sobre a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;
IVfomentar a inclusão digital como forma de empoderamento das mulheres;
Vencorajar a participação ativa da sociedade na luta contra a violência de gênero;
VIestimular a construção de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
Art. 161-
D. As diretrizes para a implantação e gestão da plataforma SOS Mulher Amapaense incluem:
Ia integração com os sistemas existentes de proteção à mulher no Estado;
IIa garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;
IIIa promoção de ações de divulgação sobre a plataforma e suas funcionalidades;
IVa implementação de mecanismos de segurança para proteger as informações pessoais das usuárias;
Va realização de atualizações e melhorias contínuas na plataforma;
VIa articulação com organizações da sociedade civil para a promoção e fortalecimento da plataforma.” ………………………………………………………………….
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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