Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2897, de 28 de setembro de 2023
Nº 2897/2023
Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Referente ao PLO N° 70/23-AL
LEI Nº 2.897 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023
Autor: Deputado Kaka Barbosa
Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IJuventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude); e
IISucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar, nos termos da Lei n° 11.326/2006 (Lei da Agricultura Familiar).
Art. 3.
São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Igarantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
IIgarantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
IIIgarantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IVestímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
Vvalorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VIatuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4.
São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Iampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
IIampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;
IIIpropiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
IVampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.
Art. 5.
São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Iacesso à terra e ao território;
IIgarantia de trabalho e renda;
IIIdesenvolvimento e formação;
IVacesso à educação do campo;
Vacesso a esporte, lazer e cultura;
VIpromoção da qualidade de vida;
VIIacesso a políticas públicas; e
VIIIreconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Art. 6.
O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria Estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8.
Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9.
Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes.
Art. 10.
As despesas necessárias à formulação, à execução e à avaliação das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador