Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2825, de 27 de fevereiro de 2023
Nº 2825/2023
Referente ao PLO Nº 0142/22-AL
LEI Nº 2.825 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023
Autoria: Deputada Aldilene Souza
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença de doulas e acompanhantes durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
(....)
Art. 4º-A. Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde – SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Macapá, 27 de fevereiro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador