Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2690, de 26 de abril de 2022
Nº 2690/2022
Art. 1.
Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado do Amapá, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Referente ao PLO nº 0102/2021-AL
LEI Nº 2690 DE 26 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.654, de 26/04/2022
Autora: Deputada CRISTINA ALMEIDA
Institui o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para recebimento do selo caberá à empresa:
IO desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
IIA apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas e privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IIIA divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amapá na defesa dos direitos das mulheres;
IVA promoção de ações informativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
VA manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VIA manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VIIA promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher;
VIIIA promoção de campanhas, projetos e programas de combate à violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher", deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3.
O selo "Empresa Amiga da Mulher" será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4.
A certificação será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação de observância nos termos do parágrafo único do artigo 2°.
Art. 5.
A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6.
O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.
A empresa certificada deverá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 26 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador