Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0180, de 6 de janeiro de 2026

Nº 0180/2026

Referente ao PLC Nº 0006/25-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0180, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Amapá e do Estatuto dos Militares Estaduais, destinada à execução de serviços específicos de bombeiro militar no território amapaense.
Parágrafo únicoCompete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, além das atribuições previstas na legislação federal e estadual:
Idesenvolver atividades de Defesa Civil, inclusive o respectivo planejamento e coordenação;
IIestudar, analisar, planejar, aplicar, exigir e fiscalizar todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Amapá;
IIIaprovar projetos, realizar vistorias e perícias, elaborando e emitindo laudos, instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas;
IVembargar ou interditar obras, serviços, habitações, estruturas, locais de diversões públicas e privadas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento;
Vplanejar e executar atividades de proteção ao meio ambiente, relacionadas com sua competência;
VIpromover a proteção e prevenção contra sinistros em áreas de risco e em locais de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;
VIIelaborar projetos arquitetônicos e de engenharia que contemplem a estruturação dos órgãos de segurança pública;
VIIIelaborar projetos arquitetônicos e de engenharia que contemplem as fases de prevenção, mitigação, recuperação e reconstrução de desastres;
IXadministrar Colégio Militar integrante do sistema estadual de ensino;
Xplanejar e executar programas e projetos de interação social;
XIexercer outras atribuições legais.
Art. 2.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá subordina-se diretamente ao Governador do Estado, sendo comandado pelo Comandante-Geral, ao qual compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado do Amapá e no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, além de outras atribuições previstas em lei.

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES

Art. 3.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Coronéis da ativa, integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, sendo o cargo considerado de nível equivalente ao de Secretário de Estado.
§ 1ºA gratificação atribuída ao cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.
§ 2ºOs bombeiros militares, se designados para ocupar o cargo mencionado no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício do cargo em comissão ora mencionados.
§ 3ºA vantagem prevista no § 2º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 4.
O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será Coronel do Quadro de Oficiais do Estado-Maior da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1ºO Subcomandante-Geral substituirá o Comandante-Geral em seus impedimentos, ausências ou afastamentos, ocasião em que será formalmente nomeado pelo Governador do Estado como Comandante-Geral em substituição.
§ 2ºNa hipótese de a escolha do Subcomandante-Geral recair sobre oficial mais moderno no posto de Coronel, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais de igual posto na Corporação.
§ 3ºA gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá corresponderá ao valor da gratificação atribuída aos Secretários de Estado Adjuntos.
§ 4ºOs bombeiros militares, se designados para ocupar o cargo mencionado no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício do cargo em comissão ora mencionados.
§ 5ºA vantagem prevista no §4º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
§ 6ºO substituto eventual do Subcomandante-Geral será Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto do Quadro de Oficiais do Estado-Maior da ativa, escolhido pelo Comandante-Geral.
Art. 5.
As demais funções da estrutura organizacional serão exercidas conforme regulamentação desta Lei Complementar, de acordo com o Quadro de Distribuição de Funções, observada a estrutura hierárquica da Corporação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compreende:
Iórgãos de direção;
IIórgãos de assessoramento;
IIIórgãos de apoio;
IVórgãos de execução;
Vórgãos de correição;
VIórgãos vinculados.
§ 1ºOs órgãos de direção referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:
Ios órgãos de direção-geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, compostos pelo Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Comitê de Desenvolvimento Organizacional, Comando Operacional e Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros;
IIos órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, pesquisa e desenvolvimento, gestão orçamentária, financeira e ambiental, bem como pelo assessoramento técnico, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades administrativas da Corporação e das políticas de desenvolvimento institucional, compostos pelas Diretorias.
§ 2ºOs órgãos de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados, compostos pela Assessoria de Controle Interno, Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica e Comissões.
§ 3ºOs órgãos de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição, compostos pelos Centros, Academia Bombeiro Militar, Coordenadorias, entre outros.
§ 4ºOs órgãos de execução referidos no inciso IV do caput deste artigo destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, compostos pelos Grupamentos de Bombeiro Militar e os Grupamentos Especializados.
§ 5ºOs órgãos de correição referidos no inciso V do caput deste artigo, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de Corregedoria-Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar de outras autoridades.
§ 6ºOs órgãos vinculados referidos no inciso VI do caput deste artigo, compreendem os órgãos com regulamentação, organização e estruturação próprias, vinculadas ao CBMAP, por meio do desenvolvimento de atividades inerentes a atividade militar e à Defesa Civil, compostos pela Escola Militar, Projetos Sociais, entre outros previsto no decreto regulamentador.
§ 7ºPoderão ser criados outros órgãos na estrutura organizacional, visando ao interesse público e à melhor adequação das missões da Instituição, mediante ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL E EFETIVO

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7.
O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de:
Ipessoal da ativa:
a)Oficiais Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM BM);

2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS BM);

3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE BM);

4. Quadro de Oficiais Temporários (QOT BM).

b)Praças Bombeiros Militares, distribuídas nos seguintes quadros:

1. Quadro de Praças (QP BM);

2. Quadro de Praças Temporários (QPT BM).

IIpessoal inativo:
a)Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR BM);
b)Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR BM).
§ 1ºO efetivo do Quadro de Oficiais de Estado-Maior destina-se ao exercício de funções de comando, gestão, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da Instituição, sem prejuízo de outras atribuições de natureza estratégica.
§ 2ºO efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde destina-se ao desempenho de atividades próprias da área de saúde, com emprego obrigatório e exclusivo nesse âmbito, inclusive em serviços de natureza operacional, visando à garantia do bem-estar dos militares da Corporação e da sociedade.
§ 3ºO efetivo do Quadro de Oficiais Especialistas destina-se ao desempenho de atividades complementares às funções de comando, gestão, chefia e direção, sem prejuízo das atribuições de natureza operacional.
§ 4ºO efetivo do Quadro de Oficiais Temporários destina-se ao exercício de atividades técnicas, administrativas e especializadas de interesse da Corporação, em caráter transitório e sem garantia de estabilidade, com ingresso mediante processo seletivo específico, exigido nível superior na respectiva área de atuação, sendo sua constituição, requisitos, formas de ingresso e duração regulamentados por legislação específica.
§ 5ºO efetivo do Quadro de Praças destina-se às atividades dos diversos órgãos da instituição, sendo empregados preferencialmente nas ações de combate a incêndio, salvamentos, atendimento pré-hospitalar e ações de defesa civil.
§ 6ºO efetivo do Quadro de Praças Temporárias destina-se ao desempenho de atividades técnicas, administrativas e especializadas de interesse da Corporação, em caráter transitório e sem garantia de estabilidade, com ingresso mediante processo seletivo específico, exigido nível médio e/ou superior de formação, sendo sua constituição, requisitos, formas de ingresso e duração regulamentados por legislação específica.
Art. 8.
O Quadro de Oficiais de Estado-Maior será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais do quadro de oficiais de Estado Maior PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 6 (seis) meses. Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.
Parágrafo únicoConstituem áreas de interesse da Corporação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior aquelas relativas à formação em Direito, Administração, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Defesa Civil ou Tecnologia da Informação, exigindo-se, para tanto, diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 9.
O Quadro de Oficiais Especialistas será formado por oficiais oriundos do Quadro de Praças que possuam diploma de nível superior, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficial Especialista, conforme o Plano de Carreira das Praças, observados os critérios de promoção previstos na legislação vigente, abrangendo os postos de 2º Tenente até Tenente-Coronel.
Art. 10.
Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização do curso de habilitação, o qual é classificatório para fins de antiguidade, na condição de aluno-oficial, após 6 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.
Art. 11.
Quadro de Praças será formado pelos candidatos que, aprovados em concurso público, concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e demais cursos previstos na carreira, iniciando-se na graduação de Soldado e podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecidos os critérios de promoção de Praças regulados em lei específica.
§ 1ºNa hipótese de admissão de militares que possuam, no mínimo, curso de nível médio, o respectivo Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar deverá ser reconhecido como equivalente ao grau de bacharelado ou de tecnólogo em Defesa Civil, ambos considerados cursos de nível superior, quando ofertado pelo sistema de ensino da própria Instituição ou por outra unidade da Federação, devidamente homologado pelo Conselho de Educação competente, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºA Instituição poderá firmar convênios com instituições públicas de ensino superior para a execução do referido curso de bacharelado ou equivalente.
§ 3ºO Curso de Formação de Soldados será considerado equivalente ao Curso de Formação de Praças.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 12.
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado nos termos desta Lei, admitido o acréscimo decorrente do remanejamento de vagas oriundas de quadros declarados em extinção, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA composição e quantidade do efetivo a que se refere o caput será definida conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13.
Não integram o quantitativo do efetivo fixado no art. 12 desta Lei Complementar os seguintes bombeiros militares:
Ios integrantes da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
IIos aspirantes a oficial;
IIIos alunos do Curso de Formação de Oficiais;
IVos alunos do Curso de Formação de Praças;
Vos integrantes dos Quadros de Oficiais Temporários e de Praças Temporários;
VIos militares oriundos do Ex-Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoOs efetivos de oficiais e praças integrantes dos quadros em extinção poderão ter suas vagas remanejadas para os quadros permanentes, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 7 de abril de 2014, mediante ato do Governador.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
s órgãos da estrutura organizacional previstos nesta Lei terão suas quantidades, divisões, atribuições e representações estruturais definidas por ato do Governador do Estado do Amapá, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoO exercício das funções de Comandante, Diretor e Chefe dos órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução, correição e vinculados, previstos nesta Lei, será considerado como serviço arregimentado para fins de promoção.
Art. 15.
Compete ao Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante-Geral, a transformação, extinção, redenominação e localização dos órgãos da Corporação.
Art. 16.
Compete ao Comandante-Geral regular a distribuição do efetivo previsto nesta Lei, adequando-o às atividades administrativas e operacionais desenvolvidas pela Corporação, em consonância com sua regulamentação.
Art. 17.
A organização básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, observando-se a disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 18.
São quadros em extinção no Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, a partir da publicação desta Lei Complementar:
IQuadro Complementar de Oficiais (QCO BM);
IIQuadro de Oficiais Músicos (QOM BM);
IIIQuadro Especial de Oficiais (QEO BM);
IVQuadro Especial de Praças (QEP BM);
VQuadro de Praças Músicos (QPM BM).
§ 1ºOs quadros declarados em extinção manterão vigentes sua estrutura hierárquica e organizacional, atribuições e prerrogativas, conforme disciplinado na legislação aplicável à época da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA partir da publicação desta Lei Complementar, ficam extintas as vagas correspondentes aos postos e graduações indicados nos incisos seguintes, vedada a abertura de novos provimentos nos respectivos quadros.
Ios postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão do Quadro Complementar de Oficiais;
IIas graduações de Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento do Quadro de Praças Músicos.
§ 3ºO efetivo dos quadros em extinção a que se refere este artigo encontra-se disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 19.
s integrantes de todos os quadros, permanentes ou em extinção, deverão ser escalados para o desempenho de atividades operacionais ou administrativas, em caráter ordinário ou extraordinário, observados os limites legais de jornada de trabalho.
Parágrafo únicoA natureza do serviço, a duração das escalas e as respectivas atribuições serão definidas em normas expedidas pelo Comandante-Geral.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Estado.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 111, de 09 de abril de 2018 e as disposições em contrário.

Macapá, 06 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I

EFETIVO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

a)Efetivo do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEM BM):

Posto

Total

Coronel

11

Tenente-Coronel

25

Major

55

Capitão

60

Primeiro-Tenente

70

Segundo-Tenente

80

Total

301

b)Efetivo do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar (QOE BM):

Posto

Total

Tenente-Coronel

1

Major

15

Capitão

45

Primeiro-Tenente

55

Segundo-Tenente

70

Total

186

c)Efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOS BM):

Posto

Total

Coronel

03

Tenente-Coronel

06

Major

25

Capitão

15

Primeiro-Tenente

20

Segundo-Tenente

25

Total

94

d)Efetivo do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM):

Graduação

Total

Subtenente

105

Primeiro-Sargento

110

Segundo-Sargento

145

Terceiro-Sargento

190

Cabo

300

Soldado

840

Total

1.690

ANEXO II

EFETIVO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM EXTINÇÃO

a)Efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO BM):

Posto

Total

Coronel

02

Tenente-Coronel

05

Major

05

Capitão*

-

Primeiro-Tenente*

-

Segundo-Tenente*

-

Total

12

*Extintas.

b)Efetivo do Quadro de Oficiais Músicos (QOM BM):

Posto

Total

Tenente-Coronel

01

Major

03

Capitão

08

Primeiro-Tenente

10

Segundo-Tenente

12

Total

34

c)Efetivo do Quadro Especial de Oficiais (QEO BM):

Posto

Total

Major

01

Capitão

05

Primeiro-Tenente

15

Segundo-Tenente

25

Total

46

d)Efetivo do Quadro Especial de Praças (QEP BM):

Graduação

Total

Subtenente

64

Primeiro-Sargento

78

Segundo-Sargento

95

Terceiro-Sargento

119

Cabo

71

Total

427

e)Quadro de Praças Músicos (QPM BM):

Graduação

Total

Subtenente

6

Primeiro-Sargento

8

Segundo-Sargento*

-

Terceiro-Sargento*

-

Cabo*

-

Soldado*

-

Total

14

*Extintas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.