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Amapá

Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0178, de 6 de novembro de 2025

Nº 0178/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar 0021, de 26 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Estado do Amapá as seguintes Regiões Metropolitanas, conforme estabelece o § 3º, do Art. 25 da Constituição Federal:

IRegião Metropolitana do Município de Macapá, composta pelos Municípios de Macapá, Santana e Mazagão;
IIRegião Metropolitana do Vale do Jari, composta pelos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari;
IIIRegião Metropolitana da Região dos Lagos, composta pelos municípios de Pracuúba, Amapá e Tartarugalzinho;
IVRegião Metropolitana do Norte do Estado, composta pelos Municípios de Calçoene e Oiapoque;
VRegião Metropolitana do Vale do Amapari, composta pelos Municípios de Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari;
VIRegião Metropolitana do Vale do Araguari, composta pelos Municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes;
VIIRegião Metropolitana do Leste do Estado, composta pelos Municípios de Itaubal e Cutias do Araguari.

Referente ao PLC Nº 0002/25-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0178, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8530, de 06/11/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei Complementar nº 0021, de 26 de fevereiro de 2003, instituindo Regiões Metropolitanas no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Regiões Metropolitanas ora criadas têm o objetivo de unificar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, em especial:
Io planejamento regional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população;
IIa cooperação entre os três níveis de governo, com máximo aproveitamento dos recursos públicos, mediante descentralização, articulação e integração dos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região;
IIIa utilização equilibrada do território, do pessoal, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante controle dos empreendimentos públicos e privados na região metropolitana;
IVa integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região metropolitana;
Va redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3.
Os investimentos necessários à prestação de serviços, como oferta de água, esgoto, segurança, aterro sanitário, serão realizados de forma a contemplar todas as localidades em um centro comum.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão dos orçamentos respectivos, bem como, dos convênios que sejam firmados com objetivos comuns aos envolvidos e interessados.
Art. 5.
As Regiões Metropolitanas do Estado do Amapá serão regulamentadas por Lei Complementar específica e individualizada, que também fixará a composição de cada Conselho de Desenvolvimento, contendo, no mínimo, 1 (um) membro indicado por cada Município componente da Região Metropolitana, membros da sociedade civil e membros indicados pelo Governo Estadual, de forma que este último em quantitativo suficiente a manter em equilíbrio o poder de voto dos demais representantes.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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