Amapá
Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0172, de 9 de abril de 2025
Nº 0172/2025
“Art. 28. Compete aos Juízes da Execução Penal:
.........................................................................................................”
Referente ao PLC Nº 0002/25- TJAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 0172, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8386, de 09/04/2025
Autoria: Poder Judiciário
Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá, para dispor sobre a criação e transformação de unidades judiciárias na Justiça do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 29. Aos Juízes das Varas Criminais compete processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular.
.........................................................................................................”
“.........................................................................................................
CAPÍTULO V
A
.........................................................................................................”
“.........................................................................................................
CAPÍTULO V
B
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“Art. 30. Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza cível e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões.
.........................................................................................................”
“Art.30-A. (...) .............................................................................
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CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador