Amapá
Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0166, de 30 de dezembro de 2024
Nº 0166/2024
“Art. 43. O Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário será composto por Procuradores de Estado estáveis, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, competindo-lhe:”
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“Art. 48. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 50 (cinquenta) cargos, cuja denominação e quantitativo consideram a seguinte estrutura:
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“Art. 81. Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente superior na carreira, atendendo aos critérios de antiguidade, e, no acesso à classe especial, aos critérios de antiguidade e merecimento, observando-se os requisitos fixados neste estatuto.
“Art. 82. ..............................................................................
“Art. 83. Para a promoção à classe especial, além dos critérios fixados no art. 82, será considerado ainda o critério de merecimento, cujos parâmetros, para fins de aferição, deverão observar:
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“Art. 89. Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio fixado em lei específica, cujo valor, inclusive da última classe, não poderá ultrapassar o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
“Art. 93. ..............................................................................
“Art. 98. .............................................................................
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“SUBSEÇÃO XI
AUXÍLIO-RESSARCIMENTO
Referente ao PLC Nº 0004/24- GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“SUBSEÇÃO XIII
GRATIFICAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO OU INSTRUÇÃO DE CAPACITAÇÃO
“SUBSEÇÃO XV
DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
“TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“ANEXO I
Revogado”
“ANEXO III
Nº
UNIDADE ORGÂNICA
CARGO
QUANT.
REMUNERAÇÃO
12
Câmara de Conciliação e Arbitragem
Responsável Técnico Nível IV –
Coordenação
02
CDS-04
Responsável Técnico Nível III –
Análise de Processo
18
CDS-03
Macapá, 10 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador