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Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0151, de 2 de outubro de 2023

Nº 0151/2023

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Art. 1.
Revoga-se o parágrafo único do art. 36-A e o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.

Referente ao PLC nº 0002/2023/DEFENAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0151, DE 02 de OUTUBRO DE 2023

Publicada no DOE nº 8.013, de 02/10/2023

Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá

Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O art. 95 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional, bem como de Supervisor de Coordenadoria Administrativa fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.
Art. 3.
O art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
membro do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 4.
Revoga-se o parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5.
Acresce-se a Subseção XIII-A à Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, englobando o art. 100-A, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO XIII – A

Art. 100-
A. ...........................................................................................................................
Art. 6.
Sem prejuízo das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 112-A e 112-B, com as seguintes redações:
Art. 112-
A. O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 112-
B. Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:
Ilicença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IIlicença para tratar de interesses particulares;
IIIlicença para mandato eletivo;
IVfalta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;
Vpena de suspensão ou outra mais gravosa.
Parágrafo únicoA licença para mandato em entidade classista, quando houver afastamento da atividade, enseja tão somente a suspensão do período de apuração do quinquênio.
Art. 7.
O parágrafo segundo do art. 111-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-
A. ......................................................................................
§ 1º..................................................................................................
§ 2ºO afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, com exceção para apuração de período aquisitivo para licença-prêmio por assiduidade, na forma do art. 112-B.
Art. 8.
O Anexo I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO

...........................................................

..................

...........................

...........................................................

..................

...........................

Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa

DPS-CA

10%

Art. 9.
O Anexo II da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

...........................................................

..................

Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa

DPS-CA

Art. 10.
Ficam reajustados os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, observados o inciso XI, do art. 37, o § 4º, do art. 39 e o art. 135, todos da Constituição Federal, para R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
Ia partir de 1º de fevereiro de 2024:

CLASSE

SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial

R$ 39.717,68

Defensor Público de 2ª Classe

R$ 37.731,80

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 35.845,21

Defensor Público Substituto

R$ 32.260,69

IIa partir de 1º de fevereiro de 2025:

CLASSE

SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial

R$ 41.845,40

Defensor Público de 2ª Classe

R$ 39.753,13

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 37.765,47

Defensor Público Substituto

R$ 33.988,93

Art. 11.
Anexo IV da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO

CLASSE

SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial

R$ 35.462,22

Defensor Público de 2ª Classe

R$ 33.689,11

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 32.004,65

Defensor Público Substituto

R$ 28.804,19

Ia partir de 1º de fevereiro de 2024:

CLASSE

SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial

R$ 39.717,68

Defensor Público de 2ª Classe

R$ 37.731,80

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 35.845,21

Defensor Público Substituto

R$ 32.260,69

IIa partir de 1º de fevereiro de 2025:

CLASSE

SUBSÍDIO

Defensor Público de Classe Especial

R$ 41.845,40

Defensor Público de 2ª Classe

R$ 39.753,13

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 37.765,47

Defensor Público Substituto

R$ 33.988,93

Art. 12.
Anexo V da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

UNIDADE

CARGO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

1.

Gabinete da Defensoria Pública-Geral

Chefe de Gabinete

1

CCDP-5

2.

Corregedoria-Geral

Chefe de Gabinete

1

CCDP-5

9.2.

Departamento de Transportes

Assessor Técnico Nível II

3

CCDP-2

Assessor Técnico Nível I

10

CCDP-1

15.

Coordenadoria de Gestão Orçamentária

Coordenador de Gestão Orçamentária

1

CCDP-6

16.

Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas

Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas

1

CCDP-6

17.

Coordenadoria de Gestão Financeira

Coordenador de Gestão Financeira

1

CCDP-6

19.

Coordenadoria de Atendimento

19.1.

Departamento de Atendimento Multidisciplinar

Assessor Técnico Nível II

10

CCDP-2

19.2.1.

Departamento de Atendimento Inicial

Assessor Técnico Nível I

30

CCDP-1

21.

Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios

Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios

1

CCDP-6

Assessor Técnico Nível III

4

CCDP-3

Subcoordenador de Licitações, Contratos e Convênios

1

CCDP-4

Assessor Técnico Nível III

2

CCDP-3

Assessor Técnico Nível I

1

CCDP-1

Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

Macapá, 06 de setembro de 2023.

CLECIO LUÍS VIEIRA VILHENA

Governador do Estado do Amapá

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