Fica alterado o artigo 52-A do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, que passa a viger com a seguinte redação:“Art. 52-A O magistrado fará jus à licença decorrente do exercício cumulativo de jurisdição e acumulação de acervo processual.
§ 1ºEntende-se por:
Iacumulação de jurisdição: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, simultaneamente;
IIacervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados à unidade judiciária a que o magistrado é titular.
§ 2ºO magistrado que acumular unidades judiciárias ou tiver acervo processual será compensado com a concessão de um dia de folga por cada três dias trabalhados no mês, contínuos ou não, limitados a 10 (dez) dias por mês.
§ 3ºCaso ocorra acumulação de acervo processual e de unidade jurisdicional no mesmo mês, o magistrado será indenizado com a acumulação de acervo, apenas.
§ 4ºNão serão devidas as licenças nas seguintes hipóteses:
Isubstituição em feitos determinados;
IIatuação conjunta de magistrados;
IIIatuação em regime de plantão; e
IVcomposição de quórum.
§ 5ºO Desembargador que assumir cargo na administração do Tribunal, com suspensão da distribuição para seu gabinete, terá direito aos benefícios previstos neste artigo, levando-se em consideração a distribuição do ano anterior, durante todo o período da gestão.
§ 6ºO juiz convocado para auxiliar no Tribunal, para substituir Desembargador, ou afastado para exercer mandato classista, continuará a ter direito ao benefício previsto neste artigo, considerando os parâmetros da unidade judiciária de origem.
§ 7ºO juiz substituto terá direito ao benefício previsto neste artigo quando a unidade judiciária pela qual estiver respondendo contiver acervo em quantitativo que permita o gozo da licença.
§ 8ºAs folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração do Tribunal de Justiça.
§ 9ºNa ausência de requerimento de folga compensatória ou da sua conversão em pecúnia até o último dia do semestre seguinte ao da aquisição, o Tribunal poderá proceder, de ofício, à indenização prevista no parágrafo anterior”.