Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais da educação básica, especificamente elegíveis para recebimento com recursos do FUNDEB nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.§ 1ºNão fazem “jus” ao abono os ocupantes de cargos com subsídio CDS-4 ou superior.
§ 2ºNão fazem “jus” ao abono os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o ano de 2021.
§ 3ºFarão “jus” ao abono, todos os Profissionais da Educação Básica definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 8º da Lei nº 0949/2005, associados à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental, que atuam na “atividade-meio” no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação – SEED, seus setoriais e Conselhos de Direção Superior, previstos na Lei nº 2.357/2017, publicada no DOE 6.575 de 05/12/2017.
§ 4ºFarão “jus” ao abono, todos os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de origem SEED, à disposição de outro órgão ou entidade que desempenham a função de Magistério, Conselhos de Educação e Mandato Classista, que desempenham “atividade-meio” relacionadas ao pleno exercício das atividades educacionais. VETADO
§ 5ºEntende-se como atividade-meio aquelas que, embora referindo-se ao processo ensino-aprendizagem, não se restringe ao ambiente escolar, colocando-se, antes, como precondições para que a “atividade-fim” se efetive no exercício da docência.
§ 6ºFarão “jus” os profissionais pertencentes à Unidade Descentralizada de Execução-UDE/CAIXA ESCOLAR, que serão pagos com Recursos do Tesouro Estadual. VETADO