Entre os anos de 2021 a 2024, o Estado prestará apoio financeiro aos Municípios por meio da entrega do valor correspondente às eventuais perdas individuais decorrentes da repartição relacionada exclusivamente aos índices de que trata o inciso II do art. 4º (um quarto).§ 1ºA transferência legal de que trata o caput deste artigo será custeada com recursos do Tesouro Estadual, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte destinação:
I50% para aplicação no custeio e investimentos na área de educação da rede municipal;
II50% para livre aplicação pelo Tesouro Municipal.
§ 2º As eventuais perdas serão calculadas:
Ia partir do confronto entre os percentuais aplicados em 2020 a partir do Anexo I da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996 em relação ao resultado apurado para aplicação em cada um dos exercícios de 2021 a 2024 com os índices propostos no Anexo I desta lei;
IItendo por base de cálculo para aplicação dos percentuais o correspondente a ¼ (um quarto) da cota-parte das parcelas do ICMS distribuídas no ano anterior.
§ 3ºNo ano de 2021, o valor do auxílio será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), distribuídos de forma proporcional aos Municípios de acordo com as perdas apuradas na forma do § 2º deste artigo.
§ 4ºO Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a distribuição do auxílio entre os anos de 2021 a 2024, para pagamento em parcela única, no primeiro semestre de cada exercício.