Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9969, de 19 de junho de 2026

Lei nº 9969/2026

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece nova organização e divisão da circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais (REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS) no município de Maceió.
Art. 2.
A organização territorial dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió visa garantir o pleno acesso à Justiça e ao registro civil, bem como a eficiência e a racionalidade na atuação das Serventias Extrajudiciais, no intuito de dimensionar a prestação do serviço público em consonância com a dinâmica de crescimento urbano e a evolução demográfica do município.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGISTRAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DAS ESPECIALIDADES E DA NOMENCLATURA DAS SERVENTIAS

Art. 3.
As Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Maceió, que também acumulam a atribuição de Tabelionatos de Notas, passam a adotar as seguintes nomenclaturas oficiais:
Io Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbitos do 1º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
IIo Cartório do Registro Civil e Notas do 2º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
IIIo Cartório do Registro Civil e Notas do 3º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";

ESTADO DE ALAGOAS

IVo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Distrito - Floriano Peixoto passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
Vo Cartório do Registro Civil e Notas do 5º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
VIo Cartório do Registro Civil e Notas do 6º Distrito passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas";
VIIo Cartório do Registro Civil de Casamentos e Notas passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 7ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas"; e
VIIIo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Benedito Bentes passa a se chamar "Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 8ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas".

TÍTULO III

DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGISTRAIS

CAPÍTULO I

Das Delimitações Territoriais

Art. 4.
Ficam definidas as circunscrições registrais destinadas à delimitação da competência territorial das Serventias Extrajudiciais, no contexto da prestação do serviço público de Registro Civil das Pessoas Naturais no Município de Maceió, inclusive quando da atuação em Unidades Interligadas implantadas em hospitais, maternidades e órgãos policiais especializados em perícias médicas e ciência forense, conforme as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo observada a seguinte divisão regional:
I1ª Circunscrição: Pontal da Barra, Trapiche da Barra, Vergel do Lago, Ponta Grossa, Prado, Centro, Levada, Bom Parto, Farol e Pitanguinha, reunindo população estimada de 127.837 habitantes; II - 2ª Circunscrição: Jaraguá, Pajuçara, Ponta da Terra, Poço, Ponta Verde, Jatiúca, Mangabeiras e Cruz das Almas, reunindo população estimada de 119.431 habitantes;
III3ª Circunscrição: Mutange, Pinheiro, Bebedouro, Chã de Bebedouro, Chã da Jaqueira, Santo Amaro, Canaã, Ouro Preto, Jardim Petrópolis, Santa Lúcia, Petrópolis, Santa Amélia, Fernão Velho e Rio Novo, reunindo população estimada de 123.359 habitantes;
IV4ª Circunscrição: Serraria, São Jorge, Jacarecica, Guaxuma, Garça Torta, Riacho Doce, Pescaria e Ipioca, reunindo população estimada de 70.354 habitantes;

ESTADO DE ALAGOAS

V5ª Circunscrição: Santos Dumont, Clima Bom e Tabuleiro do Martins, reunindo população estimada de 132.765 habitantes;
VI6ª Circunscrição: Cidade Universitária, reunindo população estimada de 118.017 habitantes;
VII7ª Circunscrição: Jacintinho, Feitosa, Barro Duro e Gruta de Lourdes, reunindo população estimada de 129.474 habitantes;
VIII8ª Circunscrição: Antares e Benedito Bentes, reunindo população estimada de 136.200 habitantes.
Art. 5.
As serventias deverão afixar, em local de ampla visibilidade ao público, mapa ilustrativo e lista descritiva dos bairros que compõem sua circunscrição registral, conforme Anexo I desta Lei, com o objetivo de garantir a transparência e otimizar o atendimento aos usuários.
Art. 6.
As circunscrições definidas nesta Lei aplicam-se exclusivamente à competência registral das serventias.
Parágrafo únicoA competência territorial para a prática dos atos notariais, a qual abrange o território de todo o Município de Maceió, conforme definido no art. 9º, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não se confunde com a circunscrição registral estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO II

Das Instalações Físicas das Serventias nas respectivas Circunscrições Registrais

Art. 7.
As Serventias Extrajudiciais indicadas nos incisos do art. 4º desta Lei deverão estar fisicamente instaladas dentro dos limites geográficos das respectivas circunscrições, em conformidade com as competências a elas atribuídas.
Art. 8.
As serventias que necessitarem de alteração de endereço para adequação à nova circunscrição terão o prazo de até 8 (oito) meses, contados a partir do início da vigência desta Lei, para efetuar a mudança.
Parágrafo únicoA mudança de endereço da serventia extrajudicial dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, cuja decisão levará em consideração, especialmente, o interesse público, as peculiaridades locais e a distância da sede do serviço em relação aos limites geográficos da circunscrição registral, de modo a assegurar o fácil acesso da população aos serviços oferecidos, evitando-se quaisquer prejuízos à comunidade local.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 9.
Para fins do cumprimento do artigo anterior, serão observados os limites geográficos dos bairros correspondentes a cada circunscrição, definidos na Lei Municipal nº 4.952, de 6 de janeiro de 2000, do Município de Maceió, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas expedir ato normativo complementar sempre que necessário para atualização ou correção de informações.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por intermédio de seu órgão plenário, expedir atos normativos eventualmente necessários para a implementação e regulamentação dos dispositivos desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.06.2026.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais de Maceió

Circunscrição Registral Código Nome da Serventia (competência

População estimada Nacional de Extrajudicial territorial - Serventias REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS) Cartório de Pontal da Barra, Registro Civil das Trapiche da Barra, Pessoas Naturais Vergel do Lago, da 1ª Circunscrição Ponta Grossa, 00.281-6 127.837 de Maceió e Prado, Centro, Tabelionato de Levada, Bom Parto, Notas Farol e Pitanguinha

Cartório de Registro Civil das Jaraguá, Pajuçara, Pessoas Naturais Ponta da Terra, da 2ª Circunscrição Poço, Ponta Verde, 00.294-9 119.431 de Maceió e Jatiúca, Tabelionato de Mangabeiras e Notas Cruz das Almas

Mutange, Pinheiro, Bebedouro, Chã de Cartório de Bebedouro, Chã Registro Civil das da Jaqueira, Santo Pessoas Naturais Amaro, Canaã, da 3ª Circunscrição 00.227-9 Ouro Preto, Jardim 123.359 de Maceió e Petrópolis, Santa Tabelionato de Lúcia, Petrópolis, Notas Santa Amélia, Fernão Velho e Rio Novo Cartório de Registro Civil das Serraria, São Pessoas Naturais Jorge, Jacarecica, da 4ª Circunscrição Guaxuma, Garça 00.255-0 70.354 de Maceió e Torta, Riacho Tabelionato de Doce, Pescaria e Notas Ipioca ESTADO DE ALAGOAS

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Santos Dumont, da 5ª Circunscrição Clima Bom e 00.284-0 132.765 de Maceió e Tabuleiro do Tabelionato de Martins Notas

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Circunscrição Cidade Universitária 00.402-8 118.017 de Maceió e Tabelionato de Notas

00.287-3 Cartório de Jacintinho, Feitosa, 129.474

Registro Civil das Barro Duro e Gruta

de Lourdes Pessoas Naturais da 7ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas

14.955-0 Cartório de Antares e Benedito 136.200

Registro Civil Bentes das Pessoas Naturais da 8ª Circunscrição de Maceió e Tabelionato de Notas ESTADO DE ALAGOAS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.