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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9957, de 17 de junho de 2026

Lei nº 9957/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Os Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL são aqueles constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, ressalvados os de "Auxiliar de Serviços Agropecuários" que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, assegurados os seus direitos legalmente adquiridos.

(...)

IITécnico Administrativo Agropecuário, habilidades Administrador de Empresas, Contador e Economista, para Analista Agropecuário, especialidades administrador de Empresas, Contabilidade, Economista e Tecnologia da Informação." (NR)
Art. 2.
Ficam alterados os Anexos III, IV e VI da Lei Estadual nº 7.819, de 2016, que passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 3.
Ficam acrescidos o inciso XXIII o art. 5º e o inciso VII ao art. 8º da Lei Estadual nº 7.819, de 27 de setembro de 2016, com as seguintes redações:

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

"Art. 5º (...)

XXIII - Escala de plantão: atividade desempenhada, em regime de plantão, pelos Agentes Fiscais Agropecuários e Auxiliares de Serviços Agropecuários lotados nas Barreiras Fixas Fito e Zoossanitárias da Agência de Defesa e Inspeção Agropécuária de Alagoas - ADEAL." (AC)

"Art. 8º (...)

VIIDefinir a escala de plantão dos servidores referidos no inciso XXIII do

art. 5º, lotados nas Barreiras Fixas Fito e Zoossanotárias da ADEAL, a qual deverá ser estabelecida em turnos de:

a)48 (quarenta e oito) horas de trabalho, no período de segunda a quinta-feira, e 72 (setenta e duas) horas de trabalho, no período de sexta-feira a domingo, seguidas de 168 (cento e sessenta e oito) horas de descanso, aplicando-se a ambos os turnos." (AC)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2524 de 17.06.2026.

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