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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7819, de 28 de setembro de 2016

Lei nº 7819/2016

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS - ADEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL.
Art. 2.
A Carreira dos Profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, instituída pela Lei Estadual nº 6.707, de 04 de abril de 2006, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 3.
A Fiscalização Agropecuária, atividade executada pelos servidores ocupantes dos cargos que desempenham atividade fim da ADEAL, de que trata esta Lei, é atividade típica e exclusiva de Estado e possui Carreira específica.
Parágrafo únicoCompreende-se como atividade fim da ADEAL a promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.
Art. 4.
Para a fiscalização e execução das medidas de defesa sanitária animal e vegetal, no Estado de Alagoas, fica conferido à ADEAL o poder de polícia administrativa e, consequentemente, por meio de seus servidores, poder para requisitar força policial, bem como de outras instituições públicas, para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreiras e Subsídios - PCCS: conjunto de princípios, diretrizes e normas que disciplina o ingresso e institui oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela instituição, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IICarreira: conjunto de cargos públicos, organizados em especialidades, classes e níveis, de tal forma a permitir, consoante critérios pré-estabelecidos, o crescimento funcional do servidor;
IIIGrupo Funcional: conjunto de cargos públicos organizados em razão do grau de instrução e habilitações exigidas e da natureza e complexidade das atribuições e responsabilidades;
IVCargo Público: unidade funcional básica dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de um(a) servidor(a) público(a), com denominação própria e número certo, com pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
VFunção Pública: conjunto de obrigações, atribuições e direitos inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público, compatível com a sua formação profissional;
VIAtribuições: competências inerentes a um cargo;
VIIRemuneração: retribuição pecuniária que o Estado deve ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício do respectivo cargo;
VIIISubsídio: sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e as verbas de caráter indenizatório;
IXTabela de Subsídios: conjunto de matrizes de subsídios referentes a cada cargo;
XEspecialidades: as diversas segmentações de um cargo público, em razão das habilitações técnicas e profissionais que este comporta;
XIClasse: posição funcional do servidor dentro da Carreira em que seu cargo se estrutura, sendo resultante de provimento efetivo, enquadramento ou progressão, conforme o caso. Representa a amplitude entre o menor e o maior valor de subsídio de cada cargo;
XIINível: posição funcional do servidor dentro de determinada classe, sendo resultante de provimento efetivo, enquadramento ou promoção. Representa a amplitude entre o menor e o maior valor de subsídio de cada classe;
XIIIProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, mediante o cumprimento de requisitos pré-estabelecidos;
XIVProgressão Vertical: movimentação do servidor de um Nível para o Nível seguinte da mesma classe, verticalmente, dentro da tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, mediante o cumprimento de requisitos pré-estabelecidos nesta Lei, por nova habilitação ou titulação;
XVCargo de Provimento Efetivo: o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja investidura dar-se-á, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público específico para o respectivo cargo;
XVIQuadro de Pessoal Permanente: composição ordenada de cargos de provimento efetivo.
XVIIQuadro de Pessoal Suplementar: quadro de pessoal destinado a absorver os atuais servidores no exercício do cargo "Auxiliar de Serviços Agropecuários" e aqueles redistribuídos por força do Decreto Estadual nº 14.120, de 10 de junho de 2011, os quais serão extintos na medida em que vagarem;

XVIII - Redistribuição: deslocamento do servidor, com o respectivo cargo de provimento efetivo, no âmbito do quadro geral de pessoal;

XIXEficácia: grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;
XXEficiência: relação entre produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo;
XXIFiscalização: ação externa e direta dos órgãos/entidades do poder público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso; e
XXIIInspeção: constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos e estabelecimentos.
Art. 6.
Nos termos desta Lei, os princípios que norteiam e regulam a Carreira ora reestruturada, além daqueles Constitucionais, são os que se seguem:
IUniversalidade: compreende todos os integrantes dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar de que trata a presente Lei;
IIFlexibilidade: garantia de revisão do PCCS, visando à adequação deste às necessidades da sociedade e às diretrizes do Poder Executivo Estadual, sempre que necessário;
IIIInstrumento de Gestão: o PCCS deverá se constituir num instrumento gerencial da política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IVQualificação Profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação; e
VEducação Permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores, visando à preparação dos mesmos para desempenharem atribuições de maior responsabilidade e complexidade.
Art. 7.
A Carreira reestruturada por esta Lei obedece as seguintes diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento do servidor na Carreira, objetivando a sua valorização profissional e remuneratória, bem como a valorização do serviço público, enaltecendo a sua importância e de seus agentes, contribuindo assim para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade;
IIdefinir uma política salarial adequada, com base em sistema remuneratório compatível com a qualificação profissional e grau de complexidade e responsabilidade das tarefas, sob a forma de subsídio, para garantir a permanência de pessoal qualificado no quadro de pessoal permanente;
IIIassegurar a proteção e garantia da sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;
IVassegurar a proteção e garantia da saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
Vassegurar a inocuidade dos produtos destinados à alimentação humana, reduzindo, por conseguinte, os perigos à saúde pública;
VIproporcionar a rastreabilidade, a certificação da identidade e da segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao consumidor; e
VIIcontribuir para a eficácia e eficiência das ações institucionais e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 8.
Esta Lei tem por objetivo reestruturar a Carreira dos Profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, contemplando, ainda, os seguintes objetivos específicos:
Iorganizar os cargos do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar em Grupos Funcionais, promovendo as alterações necessárias para dotar a ADEAL de cargos compatíveis com a missão institucional e sua estrutura organizacional;
IIestabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
IIIadotar os princípios da habilitação, do aprimoramento técnico e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
IVassegurar justa proporção entre os valores dos subsídios fixados para os cargos dos 03 (três) Grupos Funcionais instituídos por esta Lei, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor;
Vmanter corpo técnico-profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades técnica e político-institucional; e
VIintegrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao cumprimento da missão institucional.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS, DOS GRUPOS FUNCIONAIS E DA CARREIRA

SEÇÃO I

Dos Cargos

Art. 9.
Os Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL são aqueles constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, ressalvados os de "Auxiliar de Serviços Agropecuários" que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, fica alterada a nomenclatura dos seguintes cargos constantes do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.707, de 2006, assegurados os seus direitos legalmente adquiridos:
IFiscal Estadual Agropecuário, habilidades Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária, para Fiscal Estadual Agropecuário, especialidades Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária;
IITécnico Administrativo Agropecuário, habilidades Administrador de Empresas, Contador e Economista, para Analista Agropecuário, especialidades Administrador de Empresas e Contabilista;
IIIAgente Fiscal Agropecuário, habilidade Técnico em Agropecuária, para Agente Fiscal Agropecuário, especialidade Técnico em Agropecuária;
IVAssistente Administrativo Agropecuário, habilidades Técnico em Contabilidade e Técnico em Tecnologia da Informação, para Técnico Administrativo Agropecuário, especialidades Técnico em Contabilidade e Técnico em Tecnologia da Informação; e
VAssistente Administrativo Agropecuário, habilidades Auxiliar Administrativo e Secretário(a), para Assistente Administrativo Agropecuário, especialidades Auxiliar Administrativo e Secretário.
Art. 10.
Compõem o Quadro de Pessoal Permanente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL os seguintes Cargos, com a nova nomenclatura instituída por esta Lei:
IFiscal Estadual Agropecuário;
IIAnalista Agropecuário;
IIIAgente Fiscal Agropecuário;
IVTécnico Administrativo Agropecuário; e
VAssistente Administrativo Agropecuário.
Art. 11.
Compõe o Quadro de Pessoal Suplementar da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL o Cargo "Auxiliar de Serviços Agropecuários", e aqueles redistribuídos por força do Decreto Estadual nº 14.120, de 2011.
Parágrafo únicoAo Quadro de Pessoal de que trata o caput deste artigo será dado tratamento igual ao dado ao Quadro de que trata o art. 9º desta Lei, quanto à remuneração e ao desenvolvimento na Carreira.

SEÇÃO II

Dos Grupos Funcionais e da Carreira

Art. 12.
Para os efeitos desta Lei, o Quadro de Pessoal da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL é formado por 03 (três) Grupos Funcionais, conforme o Anexo IV, assim distribuídos:
IGrupo Funcional Fundamental: formado pelo cargo "Auxiliar de Serviços Agropecuários", que integrará o Quadro de Pessoal Suplementar;
IIGrupo Funcional Médio/Técnico: formado por cargos dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar em função do grau de instrução básica requerido para o seu provimento; e
IIIGrupo Funcional Superior: formado por cargos dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar em função do grau de instrução básica requerido para o seu provimento.
Art. 13.
A Carreira de que trata esta Lei está estruturada em 07 (sete) Classes: A, B, C, D, E, F e G, com 04 (quatro) Níveis: I, II, III, e IV, conforme disposto nos Anexos I e II.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 14.
Grupo Funcional Fundamental, que comporta atividades inerentes aos serviços de apoio às áreas Administrativa e de Defesa e Inspeção Vegetal e Animal, auxiliando nas atividades meio e fim desenvolvidas pela ADEAL é composto pelo cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Agropecuários, o qual passa a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar, em extinção, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 15.
Grupo Funcional Médio/Técnico, que comporta atividades inerentes aos serviços de apoio às áreas Administrativa e de Defesa e Inspeção Vegetal e Animal, auxiliando nas atividades meio e fim desenvolvidas pela ADEAL, mais as atividades de execução técnica, em conformidade com métodos e habilidades específicas, com abrangência de profissões regulamentadas de nível médio, com habilitações técnicas diversas, é composto pelos cargos efetivos de Assistente Administrativo Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Técnico Administrativo Agropecuário, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, conforme o Anexo I desta Lei, e pelos cargos de Técnico Agrícola que, redistribuídos por força do Decreto Estadual nº 14.120, de 2011, passam a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar, em extinção, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 16.
Grupo Funcional Superior, que comporta atividades especializadas, com abrangência de profissões regulamentadas de nível superior, com habilitações técnicocientíficas diversas, é composto pelos cargos efetivos de Fiscal Estadual Agropecuário e Analista Agropecuário, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, conforme o Anexo I desta Lei, e pelos cargos de Médico Veterinário e Engenheiro Agrônomo que, redistribuídos por força do Decreto Estadual nº 14.120, de 2011, passam a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar, conforme o Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 17.
ingresso na Carreira e nos Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL dar-se-á por meio de investidura em cargo de provimento efetivo, na Classe e Nível iniciais da respectiva Carreira, mediante aprovação em concurso público de provas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e que deverão ser exigidos no edital do certame.

SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos para Ingresso na Carreira

Art. 18.
Para o ingresso na Carreira e nos Cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da ADEAL serão exigidos os requisitos descritos no Anexo VI desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento na Carreira

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 19.
desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor da Parte Permanente e da Parte Suplementar de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 05 (cinco) anos;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, a ser realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, elaborado pela Instituição.
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem automática do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho

Art. 20.
A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL realizará Avaliações de Desempenho dos seus servidores, as quais serão encaminhadas ao setor de gestão de recursos humanos para fins de registro, atribuindo-lhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal, observados os critérios e pesos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 1ºO ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, no Executivo Estadual ou fora dele, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºA Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, ou comissão designada para tal, assegurado o direito de recursos à autoridade hierarquicamente superior, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 3ºProvido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21.
Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da ADEAL deverá ser regulamentado complementarmente mediante Portaria do Diretor-Presidente da Agência.

SUBSEÇÃO III – Das Progressões Horizontal e Vertical do Grupo Funcional Superior

Art. 22.
desenvolvimento nas Carreiras dos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar, do Grupo Funcional Superior, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical, da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a

e

c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados Entidade, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.

requisitos:

a)Nível I: o servidor que concluiu, ou vier a concluir, curso de extensão ou de vinte) horas;
b)Nível II: o servidor que adquiriu, ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação;
c)Nível III: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Pós-Graduação em Nível de Mestrado ou 02 (dois) cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação; e

Pós-Graduação em Nível de Doutorado ou 03 (três) cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação.

da Carreira.

SUBSEÇÃO IV – Das Progressões Horizontal e Vertical do Grupo Médio/Técnico

Art. 23.
desenvolvimento nas Carreiras dos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar, do Grupo Funcional Médio/Técnico, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical, da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a classe

e

c)participação em cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados Entidade, observada a carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas a cada interstício.

requisitos:

a)Nível I: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Graduação, na área de atuação;
b)Nível II: o servidor que concluiu, ou vier a concluir, curso de extensão ou de vinte) horas;
c)Nível III: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação; e

Pós-Graduação em Nível de Mestrado ou 02 (dois) cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação.

da Carreira.

SUBSEÇÃO V – Das Progressões Horizontal e Vertical do Grupo Fundamental

Art. 24.
desenvolvimento na Carreira do Cargo integrante do Quadro de Pessoal Suplementar, do Grupo Funcional Fundamental, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical, da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a classe

e

c)participação em cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados Entidade, observada a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas a cada interstício.

requisitos:

a)Nível I: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Ensino Médio;
b)Nível II: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação, ou equivalente, de Graduação, na área de atuação;
c)Nível III: o servidor que concluiu, ou vier a concluir, curso de extensão ou de vinte) horas; e

ESTADO DE ALAGOAS

Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação.

da Carreira.

Art. 25.
Ao mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.
Art. 26.
s cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 27.
Para fins de Progressão Horizontal e Vertical dos integrantes desta Carreira, será constituída, em caráter permanente, Comissão própria designada pelo Diretor-Presidente da ADEAL, à qual caberá validar os certificados e a titulação obtida e apresentada pelos servidores.
Parágrafo únicoDeve, o servidor, juntar ao processo de requerimento de Progressão Horizontal os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho.
Art. 28.
Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma Progressão.
Art. 29.
s servidores investidos em mandato classista em confederação, federação, associação de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Subsídio

Art. 30.
s valores remuneratórios dos servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei serão pagos sob a forma de subsídio, e devem observar:
Ia viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;
IIos limites legais; e
IIIa natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
§ 1ºA diferença de subsídios entre cada um dos Níveis I, II, III e IV é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o menor valor de subsídio devido na classe inicial da Carreira, Classe A.
§ 2ºA diferença de subsídios entre cada uma das Classes A, B, C, D, E, F e G é de 15% (quinze por cento).
Art. 31.
s valores a serem fixados correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.
Art. 32.
s subsídios da Carreira ora reestruturada deverão ser revistos anualmente, mediante lei específica, para a devida atualização monetária, garantindo, no mínimo, a reposição da inflação do período segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
s servidores redistribuídos por força do Decreto Estadual nº 14.120, de 2011, serão posicionados na classe em que se encontram, devendo observar os requisitos de desenvolvimento para progressão horizontal e vertical dispostos nos arts. 22 e 23 desta Lei, conforme o caso.
Art. 35.
setor de recursos humanos da ADEAL manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na Classe e Nível, do desempenho profissional e do tempo de serviço público, para efeito das Progressões e profissionalização de que trata esta Lei.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.09.2016.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

MATRIZ DE PROGRESSÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA

ADEAL

NÍVEL SUPERIOR

CARGOS CLASSES NÍVEIS

Fiscal Estadual Agropecuário A I

B II C III D IV E Analista Agropecuário F G

NÍVEL MÉDIO

CARGOS CLASSES NÍVEIS

Agente Fiscal Agropecuário

A B I Técnico Administrativo Agropecuário C II D III E IV Assistente Administrativo Agropecuário F G ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

MATRIZ DE PROGRESSÃO DO QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR DA

ADEAL

NÍVEL SUPERIOR

CARGOS CLASSES NÍVEIS

A B

I C II MÉDICO VETERINÁRIO D III E IV F G A B I C II ENGENHEIRO AGRÔNOMO D III E IV F G

NÍVEL MÉDIO

CARGO CLASSES NÍVEIS

A B

I C II TÉCNICO AGRÍCOLA D III E IV F G

NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO CLASSES NÍVEIS

A B

I C AUXILIAR DE SERVIÇOS II D AGROPECUÁRIOS III E IV F G ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA ADEAL

CARGOS, ESPECIALIDADES, FORMAÇÃO BÁSICA EXIGIDA E SEUS

QUANTITATIVOS

CARGOS ESPECIALIDADES/REQUISITOS QUANT.

Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário. Para as quais se exige Fiscal Estadual Agropecuário 42 formação em nível de graduação na respectiva habilitação exigida.

Administrador de Empresas ou Analista Agropecuário Contabilista. Para as quais se exige

3 formação em nível de graduação na respectiva habilitação exigida.

Técnico em Agropecuária. Para a qual se exige formação técnica de nível Agente Fiscal Agropecuário 65 médio na respectiva habilitação exigida. Técnico em Contabilidade ou Técnico Técnico Administrativo em Tecnologia da Informação. Para as Agropecuário quais se exige formação técnica de 3 nível médio na respectiva habilitação exigida.

Auxiliar Administrativo e Secretário. Assistente Administrativo Para as quais se exige formação de 50 Agropecuário nível médio.

TOTAL 163

QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR DA ADEAL

CARGOS, ESPECIALIDADES, FORMAÇÃO BÁSICA EXIGIDA E SEUS

QUANTITATIVOS

CARGOS ESPECIALIDADES/REQUISITOS QUANT.

Engenheiro Agrônomo. Para as quais se exige formação em nível de Engenheiro Agrônomo 12 graduação na respectiva habilitação exigida. ESTADO DE ALAGOAS

Médico Veterinário. Para as quais se Médico Veterinário exige formação em nível de graduação 8 na respectiva habilitação exigida.

Técnico em Agropecuária. Para a qual se exige formação técnica de nível Técnico Agrícola 3 médio na respectiva habilitação exigida.

Guarda Sanitarista e Motorista. Para Auxiliar de Serviços as quais se exige formação de nível 74 Agropecuários fundamental.

TOTAL 97

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

GRUPOS FUNCIONAIS

GRUPO FUNCIONAL SUPERIOR

CARGOS ESPECIALIDADES/REQUISITOS

1. Engenheiro Agrônomo; ou Fiscal Estadual Agropecuário

2. Médico Veterinário. 1. Administrador de Empresas; ou Analista Agropecuário

2. Contabilista. Médico Veterinário (em extinção) 1. Médico Veterinário. Engenheiro Agrônomo (em extinção) 1. Engenheiro Agrônomo.

GRUPO FUNCIONAL MÉDIO

CARGOS ESPECIALIDADES/REQUISITOS Agente Fiscal Agropecuário 1. Técnico em Agropecuária.

1. Técnico em Contabilidade; ou Técnico Administrativo Agropecuário 2. Técnico em Tecnologia da Informação.

1. Auxiliar Administrativo; ou Assistente Administrativo Agropecuário 2. Secretário.

Técnico Agrícola (em extinção) 1. Técnico em Agropecuária

GRUPO FUNCIONAL FUNDAMENTAL

(EM EXTINÇÃO)

CARGO ESPECIALIDADES/REQUISITOS

1. Guarda Sanitarista; ou Auxiliar de Serviços Agropecuários

2. Motorista.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO V

CRITÉRIOS E PESOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

PARTE PERMANENTE – E SUPLEMENTAR DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

I

a

II

a

III

a

IV

a

V

a

VI

a

VII

a

a

IX

a

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.