Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9945, de 16 de junho de 2026
Lei nº 9945/2026
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Alagoas." (NR)
"DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL" (NR)
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ESTADO DE ALAGOAS
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ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
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(...)" (NR)
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(...)" (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)" (NR)
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(...)
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ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - o art. 23:
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"
"
XXIII - o caput do art. 31:
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(...)" (NR)
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"
"
(...)
(...)" (NR)
XXVII - o art. 40:
"
XXVIII - o art. 43:
"
"
"
"
XXXII - o inciso I do art. 50:
"
(...)" (NR)
XXXIII - o art. 51:
"
XXXIV - o art. 52-B:
"
"
(...)" (NR)
XXXVI - o art. 54-A:
"
XXXVII - o art. 55:
"
XXXVIII - o art. 56:
"
ESTADO DE ALAGOAS
quando de sua passagem à inatividade, se tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo." (NR)
XXXIX - o art. 57:
"
XL - o caput do art. 60:
"
XLI - o Anexo I:
"ANEXO I
Tabela de vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal da Administração
Tributária Estadual - AFTE
Padrão Vencimento Padrão I R$ 3.000,00 Padrão II R$ 4.000,00 Padrão III R$ 5.000,00 Padrão IV R$ 6.000,00 Padrão V R$ 7.000,00 Padrão VI R$ 8.000,00 Padrão VII R$ 9.000,00 Padrão VIII R$ 10.000,00
" (NR)
"Art. 1º-A. A Administração Tributária compete exclusivamente à SEFAZ, Órgão da Administração Direta Estadual, e aos servidores titulares de cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar:
ESTADO DE ALAGOAS delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras;
"
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ESTADO DE ALAGOAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.06.2026.