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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9945, de 16 de junho de 2026

Lei nº 9945/2026

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: Esta Lei organiza a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estabelece sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, por determinação do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assim como disciplina o exercício da precedência da administração fazendária, segundo o disposto no art. 47, inciso IX, da Constituição Estadual." (NR)
Ia Ementa:

"Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Alagoas." (NR)

IIo Título I:

"DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL" (NR)

IIIo art. 1º:

"

IVo art. 2º:

"

Art. 2.
A Administração Tributária do Estado de Alagoas é composta pela carreira específica de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, sendo sua estrutura, quantitativos, escolaridade exigida para o ingresso e as linhas de progressão, os constantes nesta Lei." (NR)
Vo art. 3º:

"

Art. 3.
O provimento, a vacância e o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos, as prerrogativas e os deveres, são regulados por esta Lei." (NR)
VIo art. 4º:

"

Art. 4.
O cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE é de provimento efetivo, e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:
Io exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e a fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione, direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual; e
IIo planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos processos de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação, bem como as atividades relativas aos assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais." (NR)
VIIo art. 6º:

"

Art. 6.
O quadro efetivo de Auditores Fiscais da Administração Tributária Estadual - AFTE criado por esta Lei, é de 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos.
§ 1ºOcorrendo vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, a fim de que seja mantido o contingente fixado nesta Lei, observados os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 2ºO grau de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE é de nível superior." (NR)
VIIIo art. 7º:

"

Art. 7.
A carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE organiza-se em classe única, subdividindo-se em 8 (oito) padrões para progressão horizontal." (NR)
IXo art. 8º:

"

Art. 8.
Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são assegurados:
Ipolítica de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;
IIautonomia técnica e independência no exercício de suas funções, observado o planejamento da Administração Tributária;
IIIestrutura de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;
IVremuneração compatível com a complexidade das atribuições do cargo;
Va garantia de designação para tarefas próprias, somente fundamentada em razão de interesse do serviço, devidamente justificada e respeitadas as normas incidentes;
VIa garantia de remuneração integral ou proporcional nas hipóteses previstas em lei, inclusive no caso de participação:
a)em comissão relativa a processo administrativo disciplinar;
b)no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; e
c)em serviços relativos à dívida ativa do Estado de Alagoas.
VIIos demais direitos e garantias dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas previstos na Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991." (NR)
Xo art. 9º:

"

Art. 9.
Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
Iproceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito da respectiva competência;

ESTADO DE ALAGOAS

IIter seus atos analisados por corregedoria própria, composta por titulares do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE;
IIIportar carteira funcional;
IVrequisitar o apoio das autoridades policiais e administrativas estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
Vsolicitar, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, o apoio das autoridades judiciais para busca e apreensão de mercadorias, livros e documentos que considere necessários à instrução de procedimentos fiscais; e
VIoutras que lhe conferir a legislação específica.
Parágrafo únicoOs integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE poderão desenvolver função de natureza interna, desde que relacionada a atividades de assessoramento, julgamento, consultoria e correição, dentro de suas atribuições previstas nesta Lei." (NR)
XIo art. 10:

"

Art. 10.
Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, autoridade incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem, em caráter privativo e indelegável, as seguintes atribuições:
Iconstituir, mediante lançamento, o crédito tributário referente aos tributos estaduais, inclusive em relação a multas, juros e respectiva atualização monetária, bem como praticar os demais atos administrativos necessários à sua liquidação e certificação;
IIelaborar, decidir, instruir e apresentar contestação à defesa e ao recurso, de forma individual ou colegiada, em processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
IIIexecutar e planejar todos os procedimentos relativos à fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados à apreensão de mercadorias, livros e documentos, ainda que mantidos em meio digital, materiais, equipamentos e assemelhados;
IVexaminar a contabilidade e os demais registros de pessoas jurídicas ou equiparadas, pessoas físicas, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

ESTADO DE ALAGOAS

Vemitir despacho técnico acerca da interpretação e da integração da legislação tributária estadual para o público interno e externo;
VIcoordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias e documentos, inclusive mantidos em meio digital, e outros elementos de interesse fiscal ou disciplinar, bem como lacrações, quando necessário;
VIIdesempenhar as atividades inerentes ao gerenciamento das informações econômico-fiscais;
VIIIdesempenhar atividades inerentes à gestão da tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IXproceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários, em relação à movimentação da arrecadação de tributos;
Xelaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações de arrecadação, financeiras e contábeis, por meio das ferramentas disponibilizadas pela SEFAZ;
XIdesempenhar as atividades inerentes ao controle da arrecadação dos créditos tributários estaduais, inclusive o controle e a gestão dos contratos bancários e de outros agentes relacionados à arrecadação desses créditos;
XIIplanejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração do balanço geral do Estado e às demais demonstrações e relatórios contábeis do setor público estadual;
XIIIdesempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários lançados, inclusive os procedimentos relativos ao processamento, à retificação, ao cancelamento, à redução, ao parcelamento, à anistia e à restituição de valores relativos a pagamentos de tributos;
XIVplanejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Estadual, dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados, a programação financeira visando ao atendimento às prioridades do Estado, a administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual;

ESTADO DE ALAGOAS

XVacompanhar, controlar e orientar a execução da dívida pública interna e externa de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
XVIpesquisar e desenvolver estudos econômico-financeiros sobre a viabilidade de financiamento do setor público, propondo alternativas de endividamento;
XVIIacompanhar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual ou a observância da exata destinação dos dividendos e de outras receitas atribuídas ao Estado, previstos na legislação;

XVIII - controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

XIXacompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de cujo capital o Tesouro Estadual participe, direta ou indiretamente, e proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade dos dividendos por ele produzidos no exercício e à sua respectiva destinação, bem como efetuar a análise qualitativa das isenções e dos subsídios fiscais concedidos a essas entidades;
XXrealizar projeções dos compromissos decorrentes de empréstimos ou de outras obrigações por contrato ou títulos, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Estado; e
XXIdesempenhar as demais atribuições que se relacionem com as atividades de fiscalização de tributos estaduais, finanças, arrecadação e tecnologia da informação, nos termos da legislação." (NR)
XIIo caput do art. 13:

"

Art. 13.
São deveres dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:

(...)" (NR)

XIIIo caput do art. 14:

"

Art. 14.
Além das proibições de ordem geral a que estão submetidos os servidores públicos civis, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE o exercício de outra atividade pública ou privada, na forma seguinte:

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

XIVo art. 15:

"

Art. 15.
É vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou companheiro e a qualquer de seus parentes até o 3º grau, em linha ascendente, descendente ou colateral." (NR)
XVo caput do art. 16:

"

Art. 16.
No resguardo de sua respeitabilidade e da dignidade do cargo, cumpre ao integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:

(...)" (NR)

XVIos §§ 3º e 4º e o caput do art. 17:

"

Art. 17.
As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, no exercício das atribuições ou em razão do cargo, só poderão ser analisadas por corregedoria própria.

(...)

§ 3ºO titular da Corregedoria Fazendária será designado, a termo, por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da carreira de AFTE com formação de nível superior em Direito que estejam no Padrão VIII, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável.
§ 4ºA Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Disciplinares será composta por integrantes estáveis da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, preferencialmente com formação de nível superior em Direito, designados, a termo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável." (NR)
XVIIo art. 22:

"

Art. 22.
São requisitos para o ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo gozo dos direitos políticos;
IIIa quitação com as obrigações militares e eleitorais;

ESTADO DE ALAGOAS

IVo grau de escolaridade de nível superior;
Va idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VIa aptidão física e mental; e
VIInão possuir antecedentes criminais." (NR)

XVIII - o art. 23:

"

Art. 23.
provimento inicial dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE dar-se-á por nomeação em ato do Governador do Estado." (NR)
XIXo art. 24:

"

Art. 24.
Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, em conjunto com a SEFAZ, realizar concurso público para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE." (NR)
XXo art. 27:

"

Art. 27.
É considerado efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o período em que o integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
Iestiver participando de curso oferecido ou reconhecido pela administração fazendária;
IIestiver em atuação nos serviços da dívida ativa do Estado;
IIIestiver no exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão na SEFAZ; e
IVestiver atuando como dirigente classista, até o limite máximo de 3 (três) servidores, na forma do art. 95, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 1991." (NR)
XXIo art. 28:

"

Art. 28.
integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
XXIIo art. 29:

"

Art. 29.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, quando designados para trabalhar em regime de escala de plantão, sujeitar-se-ão a horário especial de trabalho." (NR)

XXIII - o caput do art. 31:

"

Art. 31.
servidor empossado no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, nos termos desta Lei, cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos de duração, a contar do início do exercício, apurando-se a conveniência de sua permanência ou não mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(...)" (NR)

XXIVo art. 32:

"

Art. 32.
Compete à Comissão Especial instituída para essa finalidade a avaliação de desempenho prevista no artigo anterior, devendo encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE ao final do estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não no cargo." (NR)
XXVo art. 37:

"

Art. 37.
desenvolvimento dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE se dará mediante progressão." (NR)
XXVIo inciso II do art. 38:

"

Art. 38.
Progressão é a passagem do servidor, dentro da mesma classe, do padrão em que se encontra para o padrão subsequente e fará jus sempre que preencher os seguintes requisitos:

(...)

IIter cumprido, em efetivo exercício, os seguintes interstícios:
a)3 (três) anos: do Padrão I ao II;
b)2 (dois) anos: do Padrão II ao III;
c)2 (dois) anos: do Padrão III ao IV;
d)2 (dois) anos: do Padrão IV ao V;
e)2 (dois) anos: do Padrão V ao VI;
f)2 (dois) anos: do Padrão VI ao VII; e
g)2 (dois) anos: do Padrão VII ao VIII.

(...)" (NR)

XXVII - o art. 40:

"

Art. 40.
As atividades de formação e aperfeiçoamento do servidor serão desenvolvidas, preferencialmente, em parceria com a Gerência Executiva de Escola Fazendária." (NR)

XXVIII - o art. 43:

"

Art. 43.
s cargos Comissionados e as funções gratificadas da SEFAZ relacionados com as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, deverão ser preferencialmente, preenchidos por integrantes ativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, observado o perfil técnico necessário ao desempenho da função.
§ 1ºO cargo de Superintendente da Receita Estadual e os cargos equivalentes de direção superior em matéria de tributação, fiscalização e arrecadação serão exercidos, obrigatoriamente, por integrantes ativos da carreira de AFTE com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2ºOs cargos e funções gratificadas ligados às áreas de política financeira, contabilidade e tecnologia da informação poderão ser preenchidos por servidores de outras carreiras do Estado que possuam formação ou experiência compatível com a natureza da função.
§ 3ºOs cargos e funções de assessoramento ligados às áreas de política financeira, contabilidade, orçamento e tecnologia da informação poderão ser providos por servidores de qualquer carreira do Estado que demonstre formação ou experiência compatível com a natureza técnica da função.
§ 4ºO exercício da prerrogativa de nomeação e designação de que trata este artigo é de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, observando-se a conveniência administrativa, a confiança e a responsabilidade política inerentes aos cargos em comissão e às funções de confiança." (NR)
XXIXo parágrafo único do art. 47:

"

Art. 47.
A remuneração é constituída, a saber, de:
Parágrafo únicoO prêmio de produtividade previsto no inciso III deste artigo será pago exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE." (NR)
XXXo art. 48:

"

Art. 48.
vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, conforme valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1ºA remuneração dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE será revista conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2ºFica assegurado ao cargo de Assessor Econômico-Financeiro o vencimento do Padrão VIII de que trata este artigo, sendo extinto o cargo com a sua vacância." (NR)
XXXIo art. 49:

"

Art. 49.
As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE dividem-se em comuns e específica.
§ 1ºAs vantagens comuns são aquelas asseguradas ao servidor público civil em geral.
§ 2ºA vantagem específica é o Prêmio de Produtividade Fiscal, apurado em Unidade de Prêmio de Produtividade - UPP, sendo 1 (uma) unidade equivalente a 1% (um por cento) do menor vencimento fixado nesta Lei." (NR)

XXXII - o inciso I do art. 50:

"

Art. 50.
Prêmio de Produtividade Fiscal de que trata o § 2º do artigo anterior:
Ié permanente, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Constituição do Estado; e

(...)" (NR)

XXXIII - o art. 51:

"

Art. 51.
s participantes do curso de treinamento referido no art. 26 desta Lei perceberão ajuda financeira equivalente ao prêmio de produtividade fiscal mínimo fixado para o padrão." (NR)

XXXIV - o art. 52-B:

"

Art. 52-
B. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites:
IPadrão I, o máximo de UPP equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do LR;
IIPadrão II, o máximo de UPP equivalente a 77% (setenta e sete por cento) do LR;
IIIPadrão III, o máximo de UPP equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do LR;
IVPadrão IV, o máximo de UPP equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do LR;
VPadrão V, o máximo de UPP equivalente a 90% (noventa por cento) do LR;
VIPadrão VI, o máximo de UPP equivalente a 93% (noventa e três por cento) do LR;
VIIPadrão VII, o máximo de UPP equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do LR; e
VIIIPadrão VIII, o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) do LR.
Parágrafo únicoÉ vedada a distribuição de tarefa aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE que não possibilite atingir o percentual máximo do Padrão previsto neste artigo." (NR)
XXXVo caput do art. 54 e seu inciso I:

"

Art. 54.
bedecidos os limites estabelecidos no art. 52-A desta Lei, fica assegurado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE de que trata o § 2º do art. 49 desta Lei, na forma seguinte:
Ino exercício de mandato classista ou associativo, o limite máximo fixado para o padrão a que pertence;

(...)" (NR)

XXXVI - o art. 54-A:

"

Art. 54-
A. Os adicionais previstos no inciso V do art. 47 desta Lei, regulamentados por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, são devidos exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE em exercício no âmbito da SEFAZ, a fim de indenizar despesas de locomoção e alimentação no desempenho de sua atividade, cujos valores de percepção mensal terão, cada um, como limites mínimos e máximos, os dos salários-base dos Padrões III e IV, respectivamente.
§ 1ºAos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE não se aplicam as disposições contidas no inciso III do art. 56 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, e no art. 64 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
§ 2ºOs adicionais de transporte e alimentação não se incorporarão à remuneração para nenhum efeito, nem serão considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, e sobre eles não incidirá o adicional por tempo de serviço nem qualquer outra verba de caráter transitório." (NR)

XXXVII - o art. 55:

"

Art. 55.
A SEFAZ promoverá, obrigatoriamente, a cada ano, o treinamento e a capacitação dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE.
Parágrafo únicoOs integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE serão inscritos, de ofício, nos cursos de treinamento ou capacitação de que trata o caput deste artigo, sendo-lhes exigido comparecimento mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

XXXVIII - o art. 56:

"

Art. 56.
integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE será aposentado com base no regime jurídico instituído para os servidores públicos civis do Estado, aplicando-se o disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais pertinentes.
Parágrafo únicoA média a que se referem as alíneas a e b do inciso III do art. 54 desta Lei será incorporada integralmente aos proventos do integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE

ESTADO DE ALAGOAS

quando de sua passagem à inatividade, se tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo." (NR)

XXXIX - o art. 57:

"

Art. 57.
Aos inativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE ficam assegurados os direitos preconizados nesta Lei, na forma disposta no § 8º do art. 40 da Constituição Federal." (NR)

XL - o caput do art. 60:

"

Art. 60.
s integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são regidos por esta Lei, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado." (NR)

XLI - o Anexo I:

"ANEXO I

Tabela de vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal da Administração

Tributária Estadual - AFTE

Padrão Vencimento Padrão I R$ 3.000,00 Padrão II R$ 4.000,00 Padrão III R$ 5.000,00 Padrão IV R$ 6.000,00 Padrão V R$ 7.000,00 Padrão VI R$ 8.000,00 Padrão VII R$ 9.000,00 Padrão VIII R$ 10.000,00

" (NR)

Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.285, de 2002, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:
Io art. 1º-A:

"Art. 1º-A. A Administração Tributária compete exclusivamente à SEFAZ, Órgão da Administração Direta Estadual, e aos servidores titulares de cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar:

ESTADO DE ALAGOAS delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras;

IIquebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais; e
IIIterceirização das atividades desenvolvidas pela carreira tratada nesta Lei.
Parágrafo únicoÀ Administração Tributária, compete, privativamente, em especial, as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
Idesenvolver e executar a política tributária do Estado;
IIproceder à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;
IIInormatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
IVdesenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;
Vnormatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação e execução financeiras e à contabilidade pública;
VIjulgar os processos administrativo-tributários; e
VIIproceder à correição da Administração Tributária." (AC)
IIo art. 47-A:

"

Art. 47-
A. Aplica-se aos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE o disposto no
§ 18ºdo art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as verbas indenizatórias." (AC)
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O IMFC, verba de caráter indenizatório, calculado bimestralmente e pago em até 60 (sessenta) dias após sua apuração, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, podendo-se levar em consideração as atividades desempenhadas e a natureza da função exercida, e será devido aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, observado, em cada parcela, o limite estabelecido no art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Os cargos efetivos, ocupados e vagos, previstos na Lei Estadual nº 6.285, de 2002, de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual - AFCA ficam transformados no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE.
§ 1ºAos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e no padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, inclusive no que se refere à integralidade e à paridade, a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3ºÉ vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE oriundos da carreira de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual - AFCA a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
§ 4ºFicam extintas as carreiras transformadas previstas no caput deste artigo.
Art. 5.
Os efeitos financeiros decorrentes dos incisos XXXVI e XLI do art. 1º produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor:
Iem 1º de janeiro de 2027, em relação ao inciso II do art. 2º desta Lei; e
IIna data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Ios arts. 11-A, 21, 30, 33, 34, 35 e 45 da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002; e
IIo §1º do art. 3º e os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei Estadual nº 6.305, de 4 de abril de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.06.2026.

Remissões do artigo

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