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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9944, de 11 de junho de 2026

Lei nº 9944/2026

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Art. 1. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPE/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo Especial do Ministério Público Estadual - FEMPEAL, crédito suplementar no valor de R$ 1.017.000,00 (um milhão e dezessete mil reais), para atender ao Programa de Trabalho (PT) 103000554.03.091.1011.3820, Fonte 759 - Recursos Vinculados a Fundos, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei.

Art. Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação, atendendo ao disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 12.06.2026.

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