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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9763, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9763/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

(...)

§ 2ºA parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios será apurada e distribuída observados os seguintes critérios:
I65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a medida de valores adicionados apurados em cada município e a dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores, conforme definido em Lei Complementar Federal;
II2% (dois por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do município e a população total do Estado, conforme último censo ou estimativa oficial do IBGE;
III5% (cinco por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área de cada município e a área total do Estado;
IV10% (dez por cento), distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos; e
V18% (dezoito por cento), distribuídos com base no índice Municipal de Qualidade Educacional de Alagoas - IQEAL, formados por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educadores. (...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 2.
O § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto de arrecadação do ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.

(...)

§ 3ºO valor adicionado corresponderá, para cada Município:

(...)

IVpara fins de apuração do valor adicionado nas atividades do setor primário, o valor adicionado será apurado com base na média da produção dos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, visando mitigar perdas inflacionárias." (AC)
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a apuração do IQEAL e os critérios de aferição da equidade e do nível socioeconômico referidos no inciso V do § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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