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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9737, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 9737/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Novo Lar, Nova Vida, no âmbito da política estadual para a população em situação de rua, de que trata a Lei Estadual nº 8.702, de 6 de julho de 2022, sob coordenação da Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV, que consiste em promover a saída das ruas, o reestabelecimento da dignidade e a autonomia social e econômica das pessoas em situação de rua.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA NOVO LAR, NOVA VIDA, QUE DISPÕE ACERCA DO AUXÍLIO MORADIA SOCIAL E AUXÍLIO NOVO LAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram o Programa Novo Lar, Nova Vida, as seguintes ações:
Ioferta de acolhimento temporário e moradia assistida, garantindo o exercício pleno da cidadania;
IIacompanhamento psicossocial e mediação voltada à reintegração familiar;
IIIacompanhamento técnico e social continuado, visando à manutenção da moradia e a prevenção do retorno à situação de rua;
IVimplantação de estratégias de transição da rua para moradias definitivas; e
Varticulação intersetorial entre as políticas de assistência social, habitação, trabalho e saúde, assegurando suporte integral durante o processo de saída das ruas e reinserção comunitária.
Art. 3.
O Programa Novo Lar, Nova Vida tem por objetivo reduzir as diversas formas de vulnerabilidade social e de violência sofridas pela população em situação de rua, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
§ 1ºA execução do Programa contará com a participação integrada das Secretarias de Estado responsáveis pelas áreas de prevenção à violência, assistência social, saúde, trabalho e renda, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual cujas competências se relacionem com a matéria.
§ 2ºO Programa poderá ser desenvolvido em parceria com outros entes federativos, organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições privadas, mediante instrumentos de cooperação técnica, convênios ou outros mecanismos de colaboração.
Art. 4.
Fica instituído o Auxílio Moradia Social, destinado à mitigação da vulnerabilidade social da população em situação de rua.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O Auxílio Moradia Social consiste na concessão de benefício financeiro destinado à provisão de moradia a pessoas em situação de rua que apresentem condições de saúde e autonomia para residirem de forma independente, sendo custeado pelo Governo do Estado, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 6.
O Poder Executivo disponibilizará aplicativo e sítio eletrônico destinados ao cadastramento de imóveis e proprietários interessados em participar do Programa Novo Lar, Nova Vida, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 7.
Fica instituído o Auxílio Novo Lar, com a finalidade de viabilizar o retorno da pessoa em situação de rua ao Estado e/ou Município onde nasceu ou foi criado.
§ 1ºO Auxílio Novo Lar consiste em benefício financeiro destinado à pessoa em situação de rua proveniente de outro Estado ou Município que manifeste o desejo de retornar ao seu local de origem, sendo o pagamento efetuado conforme disposto em regulamento, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), condicionado à localidade de destino.
§ 2ºO Governo do Estado de Alagoas articular-se-á com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do município de destino, a fim de assegurar o suporte necessário ao retorno da pessoa em situação de rua ao seu domicílio de origem.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento dos órgãos e entidades integrantes do Programa Novo Lar, Nova Vida.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos orçamentários necessários em favor da SEPREV, visando à cobertura de investimentos e de custeios gerais administrativos e operacionais do Programa.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.12.2025.

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