São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:Iassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
IIgarantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
IIIproduzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
IVproduzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
Vincentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
VIdesenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VIIcriar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VIIIorientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
ESTADO DE ALAGOAS
IXproporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, renda e previdência;
Xfacilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XIimplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIIincluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, a qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XIIIdisponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
XIValocar recursos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVcriar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços; e
XVIgarantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Parágrafo únicoCabe ao Estado apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV do caput deste artigo.