Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8702, de 6 de julho de 2022

Lei nº 8702/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta Lei, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO ESPECÍFICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E O COMITÊ GESTOR ESTADUAL INTERSETORIAL DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - COMITÊ POP RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
Ia igualdade e equidade;
IIo respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIo fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
IVa valorização e o respeito à vida e à cidadania;
Vo atendimento humanizado e universalizado;
VIo respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VIIa supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIIIa não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos; e
IXo combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIresponsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
IIIarticulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IVintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
Vparticipação da Sociedade Civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIincentivo e apoio à organização da População em Situação de Rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIIimplantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
VIIIrespeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
IXrespeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;
Xdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos; e
XIintegração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
Iassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
IIgarantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
IIIproduzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
IVproduzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
Vincentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios alagoanos;
VIdesenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VIIcriar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VIIIorientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;

ESTADO DE ALAGOAS

IXproporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, renda e previdência;
Xfacilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XIimplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIIincluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, a qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XIIIdisponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
XIValocar recursos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVcriar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços; e
XVIgarantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Parágrafo únicoCabe ao Estado apoiar técnica e financeiramente os municípios para produzir, sistematizar e disseminar dados referentes aos incisos III e IV do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL INTERSETORIAL DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 5.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Comitê Gestor Estadual Intersetorial da Política Nacional para a População em Situação de Rua - Comitê POP Rua, com a finalidade de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 6.
O Comitê POP Rua será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 13 (treze) representantes da Sociedade Civil e 1 (um) representante dos órgãos indicados a seguir:
IGabinete Civil;
IISecretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH;
IIISecretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IVSecretaria de Estado da Educação - SEDUC;
VSecretaria de Estado da Cultura - SECULT;
VISecretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREV;
VIISecretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ;
VIIISecretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
IXSecretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
XSecretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS; e
XISecretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE.
§ 1ºO Comitê escolherá o seu Presidente e Secretário por meio de votação de seus membros em maioria simples.
§ 2ºOs integrantes de que tratam os incisos do caput deste artigo, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºA Sociedade Civil terá 13 (treze) representantes, titulares e respectivos suplentes, a serem designados por Decreto Governamental, sendo 1 (um) membro representante da população em situação de rua em Alagoas.
§ 4ºPoderão ser convidados para integrar o Comitê POP Rua, possuindo direito a voz e voto:
Ia Assembleia Legislativa de Alagoas - ALE;
IIa Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL;
IIIo Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
IVo Tribunal de Justiça de Alagoas - TJ/AL; e

ESTADO DE ALAGOAS

Vos Núcleos de Pesquisa e Extensão de Faculdades Públicas e Particulares que tenham compromisso e familiaridade com eixos temáticos como saúde mental, promoção de saúde, étnico-racial e ou doenças prevalecentes na população de rua.
§ 5ºNas faltas e nos impedimentos dos membros titulares do Comitê haverá a substituição automática pelos respectivos suplentes.
Art. 7.
O Comitê POP Rua poderá convidar gestores, especialistas, acadêmicos e representantes da Sociedade Civil, especialmente da população em situação de rua para participar de suas atividades.
Art. 8.
A participação no referido Comitê é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Parágrafo únicoOs representantes do Poder Público Estadual desempenharão suas funções no Colegiado.
Art. 9.
O Comitê POP Rua poderá constituir subcomitês temáticos para a execução das atividades que lhe são concernentes, nos quais é facultada a participação de outros representantes, que não aqueles referidos no art. 5º desta Lei.
Art. 10.
Comitê POP Rua terá as seguintes atribuições:
Ielaborar o Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos, responsabilidades e orçamentos;
IIacompanhar e monitorar a implementação do Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua;
IIIrealizar o controle social, por meio da fiscalização da movimentação dos recursos financeiros consignados para os Programas e Políticas para a População em Situação de Rua do Estado de Alagoas;
IVassegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços estaduais para atendimento da população em situação de rua;
Vpropor formas e mecanismos para a divulgação do Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua;
VIorganizar, periodicamente, encontros para avaliar e reformular ações para a consolidação do Plano Estadual da Política para a População em Situação de Rua;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIassegurar o acesso amplo, simplificado e seguro da população em situação de rua do Estado de Alagoas aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento social, ressocialização e inclusão social, prevenção à violência, segurança pública, cultura, esporte, lazer e juventude, trabalho e emprego;
VIIIgarantir, periodicamente, a contagem oficial da População em Situação de Rua do Estado de Alagoas; e
IXdeliberar sobre a forma de condução das atividades de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
A SEMUDH dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê POP Rua e dos seus subcomitês, inclusive disponibilizando local para realização das reuniões.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SEMUDH.
Art. 13.
Comitê de que trata esta Lei terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno a ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Parágrafo únicoO Comitê POP Rua designará uma Comissão Executiva para a elaboração de seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 07.07.2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.