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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9729, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 9729/2025

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Art. 1.
Ficam incorporadas à Lei Estadual nº 9.068, de 17 de novembro de 2023, que institui o Plano Plurianual 2024-2027 para o exercício de 2026 e 2027, conforme dispõe seu

art. 4º, as alterações constantes nos Anexos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024 - 2027, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As alterações decorrentes da revisão de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei estão detalhadas nos Anexos a seguir, que dela passam a fazer parte integrante:
IAnexo I contém as alterações das metas físicas das ações;
IIAnexo II contém as alterações das unidades de medida dos produtos, conforme suas respectivas ações;
IIIAnexo III contém as revisões dos produtos associados às ações;
IVAnexo IV contém as alterações de nomenclatura das ações;
VAnexo V contém as alterações de vinculação entre ações e programas;
VIAnexo VI contém as alterações das finalidades das ações;
VIIAnexo VII contém as alterações de subfunção das ações;
VIIIAnexo VIII contém as alterações de vinculação entre Unidades Orçamentárias e Ações;
IXAnexo IX contém as revisões das metas financeiras das ações;
XAnexo X contém a exclusão de ações dos programas; e
XIAnexo XI contém a inclusão de novas ações nos programas, com seus respectivos objetivos, finalidades, produtos e metas físicas e financeiras para os exercícios de 2026 e 2027.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºAs alterações, exclusões e inclusões mencionadas nos incisos I a XI deste artigo aplicam-se à programação do Plano Plurianual 2024-2027, com foco nos exercícios de 2026 e 2027, servindo de referência para a elaboração das respectivas Leis Orçamentárias Anuais - LOAs.
§ 2ºModificações realizadas nos termos do disposto no caput deste artigo serão informadas à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - ALE e publicadas em sítio eletrônico oficial.
§ 3ºAs alterações, exclusões e inclusões mencionadas nos incisos I a XI deste artigo aplicam-se à programação do Plano Plurianual 2024-2027, com foco nos exercícios de 2026 e 2027, servindo de referência para a elaboração das respectivas LOAs.
Art. 3.
Os demais itens e disposições constantes na Lei Estadual nº 9.068, de 2023, e suas alterações, que não foram expressamente modificados ou revogados por esta Lei, permanecem em vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2025.

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