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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9567, de 9 de junho de 2025

Lei nº 9567/2025

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece a regulamentação acerca dos valores e da cobrança das custas judiciais, bem como o controle de suas efetivas arrecadações no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
§ 1ºAs custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
§ 2ºAs custas devidas pelo processamento dos feitos serão contabilizadas e cobradas conforme valores dispostos nas tabelas anexas que integram esta Lei.
Art. 2.
As custas judiciais têm por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, compreendendo os atos processuais previstos nesta Lei e nas suas tabelas anexas.
Art. 3.
As custas instituídas por esta Lei possuem os seguintes objetivos:
Igerar recursos para custear os serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, de modo a tornar sustentável a promoção do acesso à Justiça;
IIprover os incentivos para o uso adequado da jurisdição, de modo a desestimular demandas e condutas predatórias e procrastinatórias; e
IIIfomentar o uso racional do Poder Judiciário, por meio do incentivo ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DAS CUSTAS

Art. 4.
Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
Ià prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;
IIà expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
IIIà publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IVà expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
Vàs despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausente, em depósito;
VIàs despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido(a) o(a) denunciado(a);
VIIàs despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias da ação, quando ordenadas pelo(a) juiz(a);
VIIIàs multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; e
IXàs despesas de condução e estada, quando necessárias, dos(as) juízes(as), membros(as) do Ministério Público e servidores(as) judiciais, nas diligências que efetuarem;
Art. 5.
As custas judiciais incidem sobre:
Ios procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária;
IIos procedimentos criminais em geral;
IIIa reconvenção e o pedido contraposto;
IVa assistência e a denunciação da lide;
Va execução e o cumprimento de sentença;
VIos recursos e ações originárias dos tribunais; e
VIIos demais atos previstos nas tabelas anexas.
Art. 6.
A base de cálculo das custas judiciais corresponde:
Iao valor da causa atualizado;
IIao valor da condenação, quando houver;
IIIao valor total dos bens e direitos envolvidos, nos inventários, arrolamentos, divórcios e outras ações em que haja adjudicação ou partilha; e
IVao valor executado, nas execuções e cumprimentos de sentença.
Art. 7.
Os valores das custas judiciais serão cobrados conforme tabelas anexas para atos específicos dispostos nesta Lei.
§ 1ºO valor mínimo das custas será de R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) e o máximo de R$ 34.415,73 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e três centavos).
§ 2ºNos litisconsórcios ativos facultativos com mais de 10 (dez) autores(as), será cobrado adicional de R$ 343,16 (trezentos quarenta e três reais e dezesseis centavos) por grupo de 10 (dez) autores(as) ou fração excedente.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 8.
O recolhimento das custas será feito:
Ino momento da distribuição ou antes do despacho inicial;
IIantes da remessa ao tribunal, no caso de recursos; e
IIIantes da prática do ato, nos demais casos.
§ 1ºO comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou.
§ 2ºA ausência de recolhimento das custas iniciais impede a distribuição do feito, quando na ausência de pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
§ 3ºO não recolhimento das custas recursais importa deserção.
Art. 9.
São isentos do pagamento de custas:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de Direito Público;
IIo Ministério Público;
IIIa Defensoria Pública;
IVas ações de habeas corpus e habeas data; e
Voutros casos previstos em lei.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO IV

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DO PARCELAMENTO E DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 10.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos, poderá requerer a gratuidade da justiça, o parcelamento ou deferimento do pagamento das custas.
§ 1ºO pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na peça de ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2ºA parte contrária poderá impugnar o pedido de gratuidade em preliminar de contestação ou em peça autônoma.
§ 3ºO(A) juiz(a) poderá conceder a gratuidade parcial, autorizar o parcelamento ou deferimento das custas.
Art. 11.
parcelamento das custas poderá ser deferido em até 12(doze) mensais e iguais:
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior àquele previsto no § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 2ºO atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 3ºNão será admitido o parcelamento de custas relativas a atos processuais urgentes ou recursos.
§ 4ºO trânsito julgado importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Art. 12.
Excepcionalmente, o magistrado, a pedido da parte interessada, poderá conceder o deferimento do pagamento total ou parcial das custas para momento distinto daquele previsto no art. 10 desta Lei, limitado ao trânsito em julgado.

CAPÍTULO V

DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 13.
Tribunal de Justiça poderá criar políticas especiais para o uso dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, mediante:
Iestabelecimento de custas diferenciadas;
IIconcessão de gratuidade da justiça; e
IIIredução de custas em até 50% (cinquenta por cento) do valor devido para o ajuizamento da demanda, nos casos de utilização dos serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça regulamentará, por meio de resolução, as hipóteses e os critérios para aplicação do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 14.
A fiscalização da arrecadação e do recolhimento das custas compete:
Iao(à) magistrado(a), nos processos sob sua jurisdição;
IIà Corregedoria-Geral da Justiça;
IIIao Fundo de Modernização do Poder Judiciário.
Art. 15.
controle da arrecadação será realizado por meio de sistema informatizado, sob a supervisão do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, que apresentará relatório anual circunstanciado ao Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO DE DÉBITO E DO PROTESTO

Art. 16.
As dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados nas leis processuais e regulamentos do Tribunal de Justiça serão encaminhadas a protesto por meio de Certidão de Débito, na forma regulamentada por resolução do referido tribunal.
Art. 17.
A certidão deverá conter, necessariamente:
Io nome do(a) devedor(a);
IIo número do CPF ou CNPJ;
IIIo endereço completo;
IVo número do processo;
Vo valor total do débito.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DE CUSTAS

Art. 18.
Tribunal de Justiça restituirá custas e demais despesas processuais recebidas indevidamente.
Parágrafo únicoNão serão processados pedidos de restituição de valores ínfimos ou que não justifiquem o custo da atividade administrativa requerida para seu processamento, na forma decida por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 19.
As solicitações de restituição de custas judiciais serão atendidas nas seguintes hipóteses:
Ipagamento em duplicidade ou à maior;
IInão ajuizamento da ação; e
IIInão interposição de recurso;
§ 1ºPara que haja a restituição a parte deverá ingressar com o processo no Protocolo Administrativo, direcionado à Presidência do FUNJURIS.
§ 2ºNão será feita a restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Estadual de Alagoas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
s valores previstos nesta Lei e em suas tabelas serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 21.
Tribunal de Justiça:
Ipublicará anualmente o regimento de custas e respectivas tabelas no Diário da Justiça Eletrônico e em seu sítio eletrônico;
IIdisponibilizará calculadora eletrônica para o cálculo das custas em seu sítio eletrônico; e
IIImanterá serviço de atendimento ao público para consultas sobre custas processuais.
Art. 22.
pagamento das custas será efetuado mediante documento próprio de arrecadação ou sistema eletrônico de pagamentos, admitindo-se o uso de cartão de débito ou crédito.
Parágrafo únicoEm caso de parcelamento mediante cartão de crédito, eventuais encargos financeiros serão de responsabilidade exclusiva do(a) devedor(a).
Art. 23.
São devidas custas adicionais, no valor estabelecido nas tabelas anexas, nos seguintes casos:
Iparalisação, retardamento ou refazimento de ato ou processo por culpa das partes;
IIausência injustiçada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo;
IIIconduta que atrase injustificadamente o andamento do processo; e
IVpostulação contrária as hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, salvo hipótese de distinção ou superação, devidamente justificada na peça processual.
Art. 24.
Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes(as) Estaduais do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 25.
Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 26.
Incumbe à Secretaria da respectiva unidade judiciária, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 27.
s processos indos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária.
§ 1ºO Processo indo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado.
§ 2ºConstatada a existência de débito, o(a) devedor(a) será notificado(a) para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias.
Art. 28.
Antes de serem encerrados, deve ser certificado nos processos a devida quitação ou isenção das custas, ou elaborada certidão de débito para cobrança posterior de custas pendentes.
Art. 29.
É vedado a qualquer agente, servidor(a) ou serventuário(a) da Justiça, remunerado(a) ou não pelos cofres públicos, inclusive juiz(a) de paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 30.
Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o(a) juiz(a) poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1ºNa hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2ºO recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Art. 31.
A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o(a) responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
§ 1ºHavendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 2ºSe a transação ocorrer após a sentença em que há condenação em custas e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 32.
art. 393 da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 393.
A Taxa incidirá à razão de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da causa ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o monte partível.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese, o valor do tributo previsto no caput deste artigo ficará limitado ao valor máximo previsto no § 1º do art. 7º do Código de Custas." (AC)
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei Estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971, e da Lei Estadual nº 4.410, de 24 de outubro de 1982, no que pertine às custas judiciais, mantendo-se em vigor no tocante à disciplina dos emolumentos, exceto no que se refere ao inciso IV da tabela "O" da Lei Estadual nº 3.185, de 1971, que também fica revogado.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.06.2025. Republicada no DOE do dia 11.06.2025. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.567, DE 9 DE JUNHO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

I. Das Custas Judiciais na 1ª Instância

ESTADO DE ALAGOAS

II. Das Custas Judiciais na 2ª Instância

III. Das Custas Judiciais - Recurso Inominado no Juizado Especial

IV. Custas Judiciais - Atos Isolados

Remissões do artigo

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