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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9299, de 5 de julho de 2024

Lei nº 9299/2024

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - PEATER, DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - PROATER, E PREVÊ A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDATER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - PEATER

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PEATER, cuja formulação e gestão compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI.
§ 1ºA presente Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, e o Decreto Federal nº 7.215, de 15 de junho de 2010.
§ 2ºAs diretrizes da PEATER são periodicamente estabelecidas em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estaduais.
§ 3ºA PEATER deverá atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no Setor Agropecuário, que será instituído por lei específica.
Art. 2.
Para fins desta Lei entende-se por:
IAssistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, geração de renda, segurança alimentar, agroindustrialização, comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social e serviços agropecuários, não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, artesanais, florestais, pesqueiras, apiculturas, psiculturas e acesso a políticas públicas, garantindo a aplicação de princípios que regem o desenvolvimento sustentável em suas diversas dimensões;
IIATER Pública: serviço de ATER executado com recursos públicos;
IIIATER Privada: serviço de ATER executado com recursos privados;
IVEntidade Pública de ATER: entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Alagoas que executa ATER;
VOrganização Pública de Direito Privado de ATER: Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e outras formas;
VIEntidade Privada de ATER: Entidade Executora de ATER que não integra a Administração Pública;
VIIUnidade Familiar de Produção - UFP: unidade de produção composta por pessoas, com vínculo familiar ou não, que utilizam predominantemente a terra e a mão de obra como fatores de produção para a geração de renda com atividades agropecuárias e/ou não agropecuárias e a prestação de serviços no meio rural, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º da Portaria nº 9, de 18 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;
VIIIAgricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, assim definidos:
a)não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b)utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
d)dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
IXCadastro do Agricultor Familiar - CAF: instrumento para identificar e qualificar o público beneficiário da Política Nacional da Agricultura Familiar, conforme a Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como, a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas da agricultura familiar (cooperativas agropecuárias e associações rurais).
§ 1ºO disposto na alínea a do inciso VIII deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2ºDemais termos e expressões utilizados na presente Lei são de conhecimento e uso comuns não necessitando de descrição específica.
Art. 3.
São princípios da PEATER:
Io desenvolvimento sustentável em suas dimensões;
IIa redução das desigualdades territoriais, regionais, municipais e locais;
IIIa segurança e soberania alimentar e nutricional;
IVa equidade nas relações de gênero, geração e etnia;
Va atuação em consonância com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de desenvolvimento rural sustentável;
VIa gratuidade, qualidade, continuidade e acessibilidade nos serviços de assistência técnica e extensão rural a diversidade das atividades na UFP;
VIIas metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando promover o exercício da cidadania na gestão das políticas públicas; e
VIIIos fundamentos da agricultura de base ecológica para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis.
Art. 4.
São beneficiários da PEATER todos aqueles definidos no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, e outros que desenvolvam atividades congêneres:
Isilvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes e que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
IIaquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede e que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
IIIextrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos abaixo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores, e que atendam simultaneamente aos requisitos das alíneas b, c e d do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
IVpescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente e que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
Vpovos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos das alíneas b, c e d do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
VIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos requisitos das alíneas b, c e d do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
VIIapicultores que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei;
VIIIpequenos pecuaristas produtores de derivados lácteos que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei; e
IXpequenos psicultores que atendam simultaneamente aos requisitos do inciso VIII do art. 2º desta Lei.
Art. 5.
Constituem objetivos da PEATER:
Ipromover o desenvolvimento sustentável;
IIapoiar iniciativas econômicas e socioambientais que promovam as potencialidades e as vocações territoriais e locais;
IIIaumentar a produtividade, a rentabilidade e a qualidade das atividades e serviços agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IVpromover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
Vassessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VIdesenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e dos agroecossistemas;
VIIconstruir sistemas de produção sustentáveis, a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIIIapoiar o associativismo e o cooperativismo;
IXpromover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário;
Xpromover a integração da ATER às redes de ensino e pesquisa;
XIcontribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;
XIIampliar o número de beneficiários com vistas à universalização dos serviços de ATER;
XIIIdifundir e facilitar o acesso dos beneficiários da PEATER às políticas públicas;
XIVvalorizar a cultura, os saberes, a produção e o modo de vida do meio rural;
XVcontribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XVIincentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER;
XVIIauxiliar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipais, Regionais e Territoriais;

XVIII - apoiar a realização do zoneamento agroecológico;

XIXatuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no Setor Agropecuário, quando este for instituído por Lei; e
XXpromover o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - PROATER

Art. 6.
Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER como principal instrumento de implementação da PEATER.
§ 1ºO Estado de Alagoas manterá serviço oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural por meio do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER.
§ 2ºO PROATER contemplará o diagnóstico do meio rural, as prioridades, as diretrizes, as atividades técnicas e as necessidades orçamentárias e financeiras para serviços de ATER.
§ 3ºO PROATER será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade das demandas do meio rural, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por regiões administrativas do Estado de Alagoas.
§ 4ºAs diretrizes do PROATER serão definidas e validadas periodicamente em conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual.
§ 5ºO PROATER será baseado nos Planos de Desenvolvimento Municipais, Regionais e Territoriais.
Art. 7.
A gestão técnica e executiva do PROATER compete ao EMATER, autarquia criada pela Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de 2011, e suas alterações.
Art. 8.
A gestão do PROATER compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, sendo realizada de forma permanente.
Parágrafo únicoSerá estimulada a participação dos Conselhos Municipais, Regionais, Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares.
Art. 9.
O PROATER tem por objetivo a organização e a execução dos serviços de ATER de que trata o art. 5º desta Lei e a execução de Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável nas suas diversas instâncias.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROATER

Art. 10.
A inserção do município no PROATER ocorrerá por meio da assinatura de Termo de Adesão ou de Termo de Cooperação Técnica com o EMATER mediante das seguintes condições:
Iexistência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por servidores investidos em cargos permanentes compondo equipe multidisciplinar;
IIdotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de Fundo Municipal para o financiamento das atividades de ATER, conforme o PROATER e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; e
IIIexistência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional.

CAPÍTULO IV

DOS EXECUTORES E DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO NO PROATER

Art. 11.
São executores do PROATER as entidades públicas e privadas credenciadas junto ao CEDAFRA.
Art. 12.
s requisitos e os procedimentos para o credenciamento e descredenciamento como Entidade Executora do PROATER seguirão os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.188, de 2010, e demais normas, conforme abaixo definidos:

ESTADO DE ALAGOAS

Io credenciamento de Entidades Executoras do PROATER será realizado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares, devendo:
a)contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
b)estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;
c)possuir base geográfica de atuação no município em que solicitar o credenciamento;
d)contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
e)dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso; e
f)atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
IIdo indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do PROATER, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado, dirigido:
a)ao Gestor do PROATER no EMATER, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
b)ao Diretor-Presidente do EMATER, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento; e
c)a critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação.
IIIserá descredenciada a Entidade Executora que:
a)deixar de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos neste artigo; e
b)descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo únicoA Entidade Executora descredenciada nos termos da alínea b do inciso III do caput deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 13.
A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela EMATER observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14.
A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras, que conterá pelo menos:
Io objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
IIa qualificação e a quantificação do público beneficiário;
IIIa área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os Territórios, os Municípios e as comunidades onde serão prestados os serviços;
IVo prazo de execução dos serviços;
Vos valores para contratação dos serviços;
VIqualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VIIa exigência de especificação, pela entidade que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnicos profissionais; e
VIIIos critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
§ 1ºSerá dada publicidade à Chamada, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página web da EMATER e no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, bem como, quando julgado necessário, por outros meios de comunicação.
§ 2ºA classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.
§ 3ºOs custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.
Art. 15.
A chamada pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o disposto no art. 14 desta Lei, e considerar os seguintes requisitos:
Ia capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da PEATER;
IIa qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
IIIa qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER;
IVos processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas;
Vas metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas; e
VIa observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER

Art. 16.
A EMATER fará a gestão dos contratos de acordo com as normas da Lei Estadual nº 5.237, de 1991, e da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 17.
Cabe ao CEDRAFA realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de Entidades Executoras, monitoramento e avaliação da PEATER e do PROATER.
Art. 18.
Cabem aos órgãos colegiados e demais formas representativas, nas suas respectivas áreas geográficas, a definição de rotinas e mecanismos complementares para acompanhamento do processo de execução das chamadas públicas e avaliação dos seus resultados e impactos que serão enviados à EMATER e ao CEDRAFA, além do lançamento dos dados na internet, ficando acessíveis a qualquer cidadão.
Art. 19.
s contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa em outros sistemas eletrônicos, sob a responsabilidade da Entidade Executora.
§ 1ºA EMATER e o CEDRAFA poderão prever a destinação de recursos financeiros do PROATER para a estruturação e operacionalização de sistemas de acompanhamento e controle.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA metodologia e os mecanismos de acompanhamento e controle dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei.
Art. 20.
Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório dos serviços contratados e/ou documento a ser definido, contendo:
Iidentificação de cada beneficiário assistido, incluindo nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IIdescrição das atividades realizadas;
IIIatestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; e
IVoutros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.
§ 1ºA Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 2ºO órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderá, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 21.
A metodologia e os mecanismos de gestão dos serviços de ATER a serem contratados serão definidos pela EMATER e pelo CEDRAFA.
Parágrafo únicoNa construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo poderão a EMATER e o CEDRAFA incorporar as contribuições dos Colegiados e demais formas representativas, no âmbito das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 22.
relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das Entidades Executoras contratadas, será encaminhado pela EMATER ao CEDRAFA, para sua apreciação.
Parágrafo únicoA EMATER promoverá a divulgação do relatório anual descrito no caput deste artigo em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS, DOS ORÇAMENTOS E DO FUNDO PARA A EXECUÇÃO DO PROATER

Art. 23.
s recursos para a execução do PROATER serão provenientes dos orçamentos federal, estadual, municipal, do orçamento de instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais.
Art. 24.
Deverá ser instituído por lei específica a criação do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - FUNDATER.
Art. 25.
A proposta orçamentária do PROATER será elaborada pelo EMATER e encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.
Parágrafo únicoSerá enviada cópia da proposta orçamentária à SEAGRI para fins de conhecimento e complementaridade das ações previstas por este órgão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
regulamento desta Lei especificará as normas de construção do PROATER, de realização das conferências, de contratação, de execução, de acompanhamento, de fiscalização, criação e instituição do FUNDATER e das demais ações para a execução da presente Lei.
Parágrafo únicoEsta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2024.

Remissões do artigo

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