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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8738, de 2 de agosto de 2022

Lei nº 8738/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Alagoas.
§ 1ºSão considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regulamente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular no momento do atendimento.
§ 2ºO atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido as pessoas com deficiência, aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2.
A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desentendimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
Iao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade através de acesso preferencial e intercalado com atendimento do público em geral;
IIao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independente de distribuição de senha;
IIIà possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço ou atendimento;
IVà protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo únicoO atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 3.
Os órgãos descritos no art. 1º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do seguimento.
Art. 4.
O poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de agosto de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1216 de 04.08.2022.

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