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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8527, de 13 de outubro de 2021

Lei nº 8527/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N.º 6.943 DE 12 DE JUNHO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE GUIAS DE TURISMO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 2º da Lei n.º 6.943 de 12 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Para atuar no território do Estado de Alagoas o Guia de Turismo Regional deverá estar, obrigatoriamente, registrado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo de Alagoas - SEDETUR-AL, bem como no CADASTUR do Ministério do Turismo. - O Art. 3º da Lei n.º 6.943 de 12 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºÉ obrigatório o uso visível, por parte do Guia de Turismo, da credencial emitida pelo Ministério de Turismo.
§ 2ºA desobediência ao disposto no parágrafo anterior será considerada como exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, assim como do artigo 20 da Portaria 27 do Ministério do Turismo, sujeitando o infrator às penalidades lá previstas.
Art. 3.
Aos grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao Estado de Alagoas fica obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional local, devidamente cadastrado nos termos do artigo 2º desta Lei, sendo proibida por qualquer razão sua dispensa, independentemente de já estarem acompanhados de guias de outras localidades.

Parágrafo 1º - É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão nacional e/ou internacional, por parte do agente de viagem, quando da realização de excursões para qualquer Unidade da Federação e/ou País, partindo do Estado de Alagoas, de acordo com a Lei Federal nº 8.623/1993.

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Parágrafo 2º - Os hotéis, pousadas e similares deverão manter em local de fácil visualização o disposto no caput deste artigo, mantendo uma cópia da presente Lei à disposição dos grupos e excursões de turistas para que fiquem cientes das obrigações aqui previstas. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 13 de outubro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS, EDIÇÃO Nº

959, DE 13/10/2021.

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