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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8465, de 12 de julho de 2021

Lei nº 8465/2021

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Conecta Professor para a aquisição de novos equipamentos de informática, inovação, tecnologia e apoio para o custeio de plano de acesso à internet, como medida de mitigação dos efeitos da pandemia da COVID 19, abrangendo:
Iprofessores da educação básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, do quadro permanente e contratados temporariamente, em efetiva regência de sala de aula;
IIprofessores da educação básica da SEDUC, do quadro permanente, com efetiva atuação em unidades de ensino, na gestão, na coordenação pedagógica e articulação de ensino;
IIIprofessores da educação básica da SEDUC, do quadro permanente, com efetiva atuação nas Gerências Regionais da Educação e nos respectivos Núcleos Estratégicos:
a)de Acompanhamento Pedagógico;
b)de Formação Continuada;
c)de Inovação e Tecnologia Educacional;
d)de Acompanhamento e Assistência à Gestão Escolar;
e)de Recursos Didáticos; e
f)do Sistema Estadual de Educação.
IVProfessores da Educação Básica da SEDUC, do quadro permanente, em efetiva atuação nas respectivas Superintendências:
a)de Políticas Educacionais;
b)do Sistema Estadual de Educação; e
c)da Rede Estadual de Ensino.
VProfessores da Educação Superior da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, do quadro permanente, em efetiva regência de sala de aula; e
VISecretários Escolares e Agentes Administrativos do quadro permanente, com efetiva atuação nas unidades de ensino.
Parágrafo únicoOs critérios e as condições de elegibilidade para direito às ajudas de custo serão definidos em Decreto Governamental a ser publicado após a aprovação desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CONECTA PROFESSOR PARA A AQUISIÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E APOIO PARA O CUSTEIO DE PLANO DE ACESSO À INTERNET, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 2.
Ficam instituídas, no âmbito do Programa Conecta Professor, aos servidores da SEDUC, UNEAL e UNCISAL, indicados no art. 1º desta Lei, ajudas de custo para aquisição de novos equipamentos de informática, inovação e tecnologia, bem como apoio para o custeio de plano de acesso à internet, no que concerne ao desenvolvimento de suas respectivas atividades pedagógicas, condicionadas aos requisitos e sujeitas às consequências previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores, efetivos ou temporários, indicados no art. 1º desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus às ajudas de custo.
Art. 3.
As ajudas de custo serão de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por servidor, suficientes para a aquisição de novos equipamentos de informática, inovação, tecnologia e apoio para o custeio de até 24 (vinte e quatro) meses de plano de acesso à internet, conforme definido em Decreto Governamental a ser publicado após a aprovação desta Lei.
§ 1ºAs ajudas de custo para a aquisição de novos equipamentos de informática, inovação, tecnologia e apoio para o custeio de até 24 (vinte e quatro) meses de plano de acesso à internet, terão prazo, periodicidade e valores regulamentados em Decreto Governamental.
§ 2ºA ajuda de custo para a aquisição de novos equipamentos de informática, inovação e tecnologia será creditada em parcela única na conta bancária do beneficiário.
§ 3ºA ajuda de custo de apoio para o custeio de até 24 (vinte e quatro) meses de plano de internet será creditada em até 24 (vinte e quatro) parcelas de valores iguais na conta bancária do beneficiário.
§ 4ºCada servidor poderá ser beneficiado somente uma vez no Programa Conecta Professor, independentemente da quantidade de vínculos ou funções que possui junto ao Estado.
Art. 4.
Os servidores que receberem as ajudas de custo deverão:
Icomprovar a aquisição de novos equipamentos, por meio de nota fiscal, e apresentação do equipamento em até 90 (noventa) dias contados da data do crédito em sua conta;
IIresponsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses contados da aquisição;
IIIcomprovar a utilização integral do valor da parcela mensal do apoio para o custeio do plano de acesso à internet, por meio de contrato com operadora de internet, em até 90 (noventa) dias contados da data do crédito em sua conta;
IVcumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDUC;
Vnão ceder, a qualquer título, o uso do equipamento a terceiros; e
VIobservar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 1ºA não comprovação da utilização da ajuda de custo de aquisição de novos equipamentos de informática, inovação e tecnologia no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará a devolução do valor recebido aos cofres públicos, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.
§ 2ºA comprovação da utilização de valor inferior ao da ajuda de custo para a aquisição do equipamento implicará a devolução do valor remanescente aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor, devidamente corrigido, em até 6 (seis) parcelas.
§ 3ºA não comprovação da utilização da ajuda de custo de apoio para o custeio de até 24 (vinte e quatro) meses de plano de acesso à internet, no prazo previsto no inciso III deste artigo, implicará a suspensão das parcelas e a devolução do valor recebido aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias após o decurso do referido prazo, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor recebido, devidamente corrigido.
§ 4ºO afastamento ou desligamento do servidor de suas funções, conforme casos regulamentados em Decreto Governamental, antes do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, implicará a restituição do equipamento em perfeito estado para uso à SEDUC, bem como a suspensão das parcelas do apoio para o custeio do plano de internet.
Art. 5.
O professor sob contrato temporário, em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho, além do dever de observar o disposto no art. 4º desta Lei, terá o apoio para o custeio do plano de acesso à internet suspenso e deverá restituir o equipamento, em perfeito estado para uso à SEDUC, sob pena da compensação do valor do equipamento na apuração e quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo únicoO equipamento restituído na forma do caput deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6.
Não receberão as ajudas de custo mencionadas no caput do art. 2º desta Lei os professores:
Ique se encontrem em licença;
IIcedidos com ou sem ônus ao órgão de origem;
IIIem licença para qualificação profissional;
IVem processo de aposentadoria;
Vem readaptação; e
VIque não prestaram contas referentes a adiantamento, diárias ou que possuam prestação de contas rejeitadas em virtude de inconsistências documentais, desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos, verificada na prestação de contas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7.
As ajudas de custo previstas no art. 2º desta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, utilizando, preferencialmente, recursos oriundos da Lei Federal nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobe a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, devendo ser observados os requisitos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoAs ajudas de custo poderão ser suspensas por meio de Decreto Governamental quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção nos exercícios posteriores.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.07.2021.

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