Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8130, de 7 de agosto de 2019
Lei nº 8130/2019
" Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto e nascimento, nos serviços de saúde do Sistema Público de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, e privada". (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Para os efeitos desta lei, ter-se-á parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, os seguintes aspectos:
ESTADO DE ALAGOAS
" São princípios ou direitos da assistência a humanização do parto e nascimento:
" A mulher terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto e Nascimento, documento categoria A entre as "Práticas claramente úteis e que devem ser encorajadas e estimuladas" da Organização Mundial de Saúde - OMS, sendo um texto que descreve as preferências da mulher para seu pré-parto, parto e pós-parto de forma clara com o intuito de orientar os profissionais de saúde que acompanharão o processo, onde ela manifestará suas opções:
" A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
" Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Alagoas, pela rede própria ou conveniada e pela rede privada, terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recémnascido." (NR)
" As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto e Nascimento só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido, descritas por escrito pelo profissional que efetuou a recusa, e entregues à mulher ou acompanhante, ou registradas em prontuário, com base em evidências científicas atualizadas e asseguradas pelas legislação atual na área." (NR)
" A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, baseados em evidencias científicas, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
" A Administração Estadual publicará periodicamente boletim com dados estatísticos atualizados, referentes aos indicadores da Rede Cegonha segundo a Portaria nº 650 de 5 de outubro de 2011, Anexo 5, sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante." (NR)
" Ficam proibidas as práticas classificadas que são claramente prejudiciais ou ineficazes e que devem ser eliminadas:
" A equipe responsável pela assistência ao parto e nascimento deverá seguir as recomendações de segurança do paciente constante na Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde:
ESTADO DE ALAGOAS
" Para o recém-nascido a termo, com ritmo respiratório normal, tônus normal e sem liquido meconial, recomenda-se:
" São profissionais legalmente habilitados para a assistência ao parto: o médico, o especialista obstetra, a enfermeira obstetra e a obstetriz." (NR)
" Que seja assegurado à gestante, já informada adequadamente sobre sua condição de saúde, o acesso ao direito de recusa a procedimento ou intervenção médica, a partir da materialização de um "Termo de Recusa".
" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário." (NR)
" As obrigações impostas por essa Lei, apenas serão aplicadas quando se tratar de parto normal de risco habitual." (AC)
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.