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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8130, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 8130/2019

Art. 1.
O do art. 1º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto e nascimento, nos serviços de saúde do Sistema Público de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, e privada". (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O caput e os incisos I, II, III, e IV do art. 2º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Para os efeitos desta lei, ter-se-á parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, os seguintes aspectos:

Inão comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
IIgarantia de que é dever das unidades de saúde receber com dignidade a mulher, seus familiares e o recém-nascido, requerendo atitude ética e solidária por parte dos profissionais de saúde e a organização da instituição, de modo a criar um ambiente acolhedor e a instituir rotinas hospitalares que rompam com o tradicional isolamento imposto à mulher;
IIIadoção de medidas e procedimentos sabidamente benéficos para o acompanhamento do parto e do nascimento, evitando práticas intervencionistas desnecessárias que, embora tradicionalmente realizadas, não beneficiam a mulher ou o recém-nascido, e frequentemente acarretam maiores riscos para ambos; e
IVgarantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos para alívio da dor." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
O caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 3º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" São princípios ou direitos da assistência a humanização do parto e nascimento:

Itoda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;
IItoda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto;
IIItoda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas na prática médica;
IVtodo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura;
Vo fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai acompanhante, sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos;
VIser informada sobre a evolução do seu parto e o estado de saúde do seu filho, garantindo-lhe sua autonomia para autorizar as diferentes situações dos envolvidos no atendimento ao parto;
VIIter ao seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto, durante a permanência no estabelecimento de saúde, e acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia neonatal;
VIIIter direito à presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante conforme a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
IXa garantia da presença da doula, no momento do parto, nas unidades de atendimento público e privado, não anulando a presença do acompanhante de livre escolha da mulher, caso assim ela deseje; e
Xdireito a ambiente propício à concentração no parto, que favoreça o processo fisiológico do parto e nascimento." (NR)
Art. 4.
O caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" A mulher terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto e Nascimento, documento categoria A entre as "Práticas claramente úteis e que devem ser encorajadas e estimuladas" da Organização Mundial de Saúde - OMS, sendo um texto que descreve as preferências da mulher para seu pré-parto, parto e pós-parto de forma clara com o intuito de orientar os profissionais de saúde que acompanharão o processo, onde ela manifestará suas opções:

Io estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IIas rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto e nascimento pelos quais a gestante fizer opção, devidamente orientadas e esclarecidas;
IIIa utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IVa administração de medicação para alívio da dor, caso deseje;
Vliberdade para caminhar e escolher a posição que deseja ficar; e
VIliberdade para ingestão de líquidos e comer comidas leves." (NR)
Art. 5.
O caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam

" A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Parágrafo únicoDurante a elaboração do Plano Individual de Parto e Nascimento, a gestante poderá ser assistida por um profissional de saúde ou doula, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade." (NR)
Art. 6.
O art. 6º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Alagoas, pela rede própria ou conveniada e pela rede privada, terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recémnascido." (NR)

Art. 7.
O art. 7º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto e Nascimento só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido, descritas por escrito pelo profissional que efetuou a recusa, e entregues à mulher ou acompanhante, ou registradas em prontuário, com base em evidências científicas atualizadas e asseguradas pelas legislação atual na área." (NR)

Art. 8.
O caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam

" A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, baseados em evidencias científicas, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo únicoOs protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado e da rede própria ou conveniada, e privada para a assistência de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar." (NR)
Art. 9.
O art. 9º da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A Administração Estadual publicará periodicamente boletim com dados estatísticos atualizados, referentes aos indicadores da Rede Cegonha segundo a Portaria nº 650 de 5 de outubro de 2011, Anexo 5, sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante." (NR)

Art. 10.
caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 10 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Ficam proibidas as práticas classificadas que são claramente prejudiciais ou ineficazes e que devem ser eliminadas:

Io uso rotineiro de enema;
IIinfusão intravenosa de rotina no trabalho de parto;
IIIo uso rotineiro de ocitocina a fim de acelerar o trabalho de parto;
IVo uso rotineiro de litotomia;
Vos esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
VIuso rotineiro de epsiotomia;
VIImanipulação excessiva no períneo durante o trabalho de parto e parto;
VIIImanobra de kristeller;
IXuso rotineiro de amniotomia; e
Xentre outros procedimentos que não tenham respaldo com as evidências científicas atuais." (NR)
Art. 11.
art. 11 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A equipe responsável pela assistência ao parto e nascimento deverá seguir as recomendações de segurança do paciente constante na Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde:

Iutilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
IIutilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
IIIassegurar o procedimento estéril para a secção do cordão umbilical;
IVexaminar rotineiramente a placenta e as membranas, dando a opção à mulher levar a sua placenta para casa; e
Vmonitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS.
§ 1ºRessalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
Imanter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
IIescolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; e
IIIingerir líquidos e alimentos leves." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 12.
caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 12 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Para o recém-nascido a termo, com ritmo respiratório normal, tônus normal e sem liquido meconial, recomenda-se:

Iassegurar o contato pele a pele imediato e contínuo, colocando o RN sobre o abdome ou tórax da mãe, de acordo com a sua vontade, de bruços, e cobri-lo com uma coberta seca e aquecida;
IIverificar a temperatura do ambiente, que deverá estar em torno de 26ºC para evitar a perda de calor;
IIIestimular o aleitamento materno na primeira hora de vida, exceto em situações cujas mães HIV ou HTLV positivas;
IVpostergar os procedimentos de rotina com o recém-nascido após a primeira hora de vida;
Vpostergar o banho, no mínimo, após seis horas de nascido; e
VIproceder o clampeamento do cordão umbilical após sessadas com suas pulsações "aproxidamente de 1 a 3 minutos, exceto em casos de mães isoimunizadas ou HIV/ HTLV positivas, nesses casos o clampeamento deve ser imediato." (NR)
Art. 13.
art. 13 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" São profissionais legalmente habilitados para a assistência ao parto: o médico, o especialista obstetra, a enfermeira obstetra e a obstetriz." (NR)

Art. 14.
caput e os incisos I e II do art. 14 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passam

" Que seja assegurado à gestante, já informada adequadamente sobre sua condição de saúde, o acesso ao direito de recusa a procedimento ou intervenção médica, a partir da materialização de um "Termo de Recusa".

§ 1ºA parturiente deve estar informada, desde sua entrada na unidade de saúde, sobre a possibilidade de utilização do Termo de Recusa.
§ 2ºA parturiente não sofrerá qualquer constrangimento ou retaliação por parte do profissional ou equipe, caso solicite a utilização do referido Termo de Recusa." (NR)
Art. 15.
art. 15 da Lei Estadual nº 7.873, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário." (NR)

Art. 16.
Fica acrescido à Lei Estadual nº 7.873, de 2017, o seguinte artigo:

" As obrigações impostas por essa Lei, apenas serão aplicadas quando se tratar de parto normal de risco habitual." (AC)

Art. 17.
Fica acrescido à Lei Estadual nº 7.873, de 2017, o seguinte artigo:

" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)

Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.08.2019.

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