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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7873, de 21 de março de 2017

Lei nº 7873/2017

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Art. 1.
- Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

PUBLICADA NO DOE DE 24/03/2017

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

ASSEGURA O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 2.
- Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
INão comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recémnascido;
IISó adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
IIIGarantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3.
- São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
IA harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
IIA mínima interferência por parte do médico;
IIIA preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IVA oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
VO fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4.
- Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
IO estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
IIA equipe responsável pela assistência pré-natal;
IIIO estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IVA equipe responsável, no plantão, pelo parto;
VAs rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

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Art. 5.
- A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6.
- No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
IA presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
IIA presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
IIIA utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IVA administração de medicação para alívio da dor;
VA administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VIO modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único- Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7.
- Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8.
- Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Alagoas terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9.
- As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10.
- A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso,claro e objetivo.
Parágrafo único- Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Art. 11.
- A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 12.
- Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:

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IDesnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
IIDe eficácia carente de evidência científica;
IIISuscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º- A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º- Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:

1 - A administração de enemas;

2 - A administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

3 - Os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

4 - Aamniotomia;

5 - Aepisiotomia, quando indicado.

Art. 13.
- A equipe responsável pelo parto deverá:
IUtilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
IIUtilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
IIIEsterilizar adequadamente o corte do cordão;
IVExaminar rotineiramente a placenta e as membranas;
VMonitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VICuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º- Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:

1 - Manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;

2 - Escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;

3 - Ingerir líquidos e alimentos leves.

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§ 2º- Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.
- Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de março de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de março de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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