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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8076, de 26 de dezembro de 2018

Lei nº 8076/2018

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.771, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io § 3º do art. 5º:

"

Art. 5.
A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

(...)

§ 3ºVerificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento." (NR)
IIo art. 6º:

"

Art. 6.
O processo administrativo tributário, contencioso ou não, será organizado à semelhança dos autos forenses, nos termos da legislação regulamentar.
§ 1ºO processo físico poderá conter provas e demonstrativos produzidos em meio eletrônico, sendo sua admissão e validade condicionadas ao atendimento das exigências previstas na legislação tributária.
§ 2ºAs matérias referentes à formação dos volumes dos autos, quantidade de folhas por volume, indicações de capas, e outras semelhantes, serão previstas na legislação tributária." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

IIIo inciso I do art. 7º:

"

Art. 7.
São nulos:
Ios atos nas hipóteses de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade;

(...)" (NR)

IVo parágrafo único do art. 8º:

"

Art. 8.
Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoNa falta de disposição expressa, o prazo será estabelecido pelo órgão de julgamento no qual se encontrar o processo, ou pela autoridade ou servidor que tenha requisitado a realização do ato, obedecido o princípio da razoabilidade." (NR)
Vo § 2º do art. 9º:

"

Art. 9.
Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)

§ 2ºNos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, interrompe-se o prazo com o despacho da diligência, reiniciando-se a contagem na data do retorno do processo." (NR)
VIo inciso II e a alínea c do inciso III do caput do art. 11 e seu § 2º:

"

Art. 11.
A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:

(...)

IImediante remessa, pelo órgão encarregado do preparo do processo, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento - AR ou com prova de entrega no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIpor edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no caso de:

(...)

c)não se efetivar a comunicação pelas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ou em seu § 5º, bastando a legitimar o edital que qualquer uma delas tenha sido tentada.

(...)

§ 2ºA intimação deverá ser feita:
Ino caso de sujeito passivo desaparecido, assim também considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado, em nome do sujeito passivo e, na condição de corresponsáveis pelo crédito tributário, em nome dos sócios-gerentes, diretores ou administradores;
IIno caso de sujeito passivo com a inscrição estadual baixada:
a)não extinta a pessoa jurídica: em nome do sujeito passivo e em nome dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários;
b)extinta a pessoa jurídica: na pessoa dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários.

(...)" (NR)

VIIos incisos II e III do art. 12:

"

Art. 12.
Considera-se efetivada a intimação:

(...)

IIquando por remessa, por via postal, por qualquer outro meio ou via, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
IIIse efetuada por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da SEFAZ.

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIo caput e o § 1º do art. 13:

"

Art. 13.
Não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento da obrigação tributária e produzindo efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
§ 1ºA defesa genérica não induz revelia.

(...)" (NR)

IXo art. 14:

"

Art. 14.
A revelia será declarada:
Iem Termo de Revelia emitido pelo órgão preparador, no caso de inexistência de defesa;
IIem decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso de defesa intempestiva, não sendo conhecida a petição de defesa.
§ 1ºDo não conhecimento da defesa intempestiva caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
§ 2ºOcorrida a revelia, o débito será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei." (NR)
Xo inciso IV do art. 16:

"

Art. 16.
Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:

(...)

IVformalização do crédito tributário."

(...)" (NR)

XIo art. 17:

"

Art. 17.
encerramento do processo administrativo tributário, contencioso ou não, dar-se-á por decisão irrecorrível da autoridade competente.
§ 1ºNão será conhecida a defesa ou o recurso, encerrando o processo, quando:
Iintempestivo, viciado de ilegitimidade ou inepto, nos termos do art. 5º desta Lei;
IIda escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial, observado o disposto no art. 94 desta Lei; ou
IIInão preencher os requisitos previstos para sua interposição.
§ 2ºO encerramento do processo dar-se-á, também, com o pagamento do crédito tributário pelo valor:
Ioriginalmente lançado ou, na hipótese de revisão, pelo maior valor objeto de lançamento; ou
IIconstante de decisão administrativa, salvo se sujeita ao reexame necessário previsto no art. 48 desta Lei.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, serão os autos encaminhados à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC, nos termos do art. 70 desta Lei, dispensada decisão pelas instâncias de julgamento de que trata o art. 28 deste Diploma Legal." (NR)
XIIa denominação do Capítulo II do Título II e o caput do art. 18:

"CAPÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(...)

Art. 18.
Auto de Infração será lavrado para exigência de tributo, multa, atualização monetária e juros, sempre que constatada infração à legislação tributária.

(...)" (NR)

XIIIa denominação da Seção II do Capítulo II do Título II e o § 3º do art. 20:

"Seção II Do Crédito Tributário Não Contencioso

(...)

Art. 20.
A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.

(...)

§ 3ºNão efetuado o recolhimento do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, deverá:
Iser lavrada a respectiva "Certidão de Débito Declarado - CDD" com a inclusão da multa correspondente, devendo ser observada disciplina da SEFAZ; e
IIser inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei." (NR)
XIVo art. 21:

"

Art. 21.
Instaura-se o processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração no momento da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário." (NR)
XVo art. 22:

"

Art. 22.
Encerra-se o processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração com a decisão administrativa definitiva dos órgãos julgadores administrativos previstos no art. 28, observado o disposto nos arts. 17 e 49, todos desta Lei." (NR)
XVIo caput e os §§ 3º e 4º do art. 23:

"

Art. 23.
É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de apresentar a impugnação do lançamento na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

(...)

§ 3ºNão se conhecerá da defesa nas hipóteses do § 1º do art. 17 desta Lei.
§ 4ºDo não conhecimento da defesa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão." (NR)
XVIIo art. 24:

"

Art. 24.
A defesa será juntada ao processo administrativo tributário, indicando-se a data do recebimento, devendo os autos ser encaminhados à Representação Fiscal para se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, salvo o disposto na legislação regulamentar.
Parágrafo únicoAto do Secretário de Estado da Fazenda poderá relacionar situações em que será dispensada a manifestação da Representação Fiscal, observada a dispensa prevista no art. 36, § 1º, II, desta Lei." (NR)

XVIII - o caput do art. 25:

"

Art. 25.
preparo do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete:
Itratando-se do início do processo:
a)físico, ao órgão fazendário:

1. do domicílio do sujeito passivo; e

2. do local da ocorrência do procedimento fiscal, inclusive em relação a sujeito passivo não cadastrado ou a infração apurada no trânsito de mercadorias.

b)eletrônico, à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário.
IItratando-se de processo já iniciado: ao órgão fazendário responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.

(...)" (NR)

XIXos §§ 2º, 3º e 4º do art. 27:

"

Art. 27.
interessado, ao solicitar a produção de prova ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá, no pedido, fundamentar sua necessidade.

(...)

§ 2ºA realização de diligência ou perícia interrompe o prazo de conclusão do processo tributário nas instâncias administrativas.
§ 3ºSe a diligência ou perícia implicar novas evidências do fato infringente ou revisão do lançamento, inclusive nova classificação jurídica, deverão ser cientificados:
Io sujeito passivo: para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:
a)efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo originário; ou
b)manifestar-se em relação às inovações.
IIa Representação Fiscal: para manifestar-se em relação às inovações.
§ 4ºQuando não for estipulado, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo.

(...)" (NR)

XXo § 1º do art. 27-A:

"

Art. 27-A.
Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.
§ 1ºO demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos ou entregues pelo sujeito passivo ou por terceiros ou apreendidos pelo Fisco.

(...)" (NR)

XXIo caput e o § 4º do art. 28:

"

Art. 28.
A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Gerência de Julgamento - GJ, e, em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual - CTE.

(...)

§ 4ºConfessada a obrigação tributária, deverá ser observado o disposto nos arts. 17, 20 e 23, § 3º, desta Lei, sendo que, se a confissão ocorrer na petição de defesa, esta não excluirá o controle de legalidade do lançamento pelo órgão julgador de primeira instância, dispensada instrução probatória à parte incontroversa.

(...)" (NR)

XXIIo art. 29:

"

Art. 29.
A decisão reconhecerá a nulidade, a procedência ou a improcedência, total ou parcial, do lançamento de ofício de crédito tributário.
Parágrafo únicoO julgamento do processo administrativo deverá ser feito a partir do lançamento originário, consideradas as eventuais correções e revisões subsequentes do lançamento, não produzindo estas, por si só, a extinção do crédito tributário." (NR)

XXIII - o parágrafo único do art. 32:

"

Art. 32.
sujeito passivo ou interessado será intimado da decisão ou acórdão na forma do art. 11 desta Lei.
Parágrafo únicoA ementa e a parte dispositiva da decisão deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado." (NR)
XXIVo art. 34:

"

Art. 34.
órgão julgador de primeira instância, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, tem a seguinte estrutura orgânica:
IGestor;
II10 (dez) Julgadores Fazendários;
IIISecretaria; e
IVAssessoria de Apoio Administrativo.
§ 1ºOs cargos de Gestor e de Julgadores Fazendários serão preenchidos por integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, no caso:
Ido Gestor, graduação em Direito; e
IIdos Julgadores Fazendários, preferencialmente com graduação em Direito.
§ 2ºA estrutura e a composição da Secretaria da GJ serão dispostas no Regimento da Gerência.
§ 3ºCaso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Secretário de Estado da Fazenda nomear Julgadores Fazendários suplementares, que deverão possuir a mesma qualificação dos efetivos.
§ 4ºOs atos praticados pelos Julgadores Fazendários não dependem de ratificação do titular da Gerência de Julgamento." (NR)
XXVo caput do art. 35:

"

Art. 35.
A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, em primeira instância, em razão de defesa do sujeito passivo, é da Gerência de Julgamento.

(...)" (NR)

XXVIo inciso II do caput, o inciso IV do § 1º e os §§ 2º e 3º, todos do art. 36:

"

Art. 36.
Aos processos administrativos tributários decorrentes de Auto de Infração aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...)

IIespecial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
§ 1ºEspecificamente em relação ao procedimento especial, observar-se-á o seguinte:

(...)

IVdas decisões contrárias ao sujeito passivo caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Gerência de Julgamento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºO julgamento independe da homologação do titular da Gerência de Julgamento.
§ 3ºO procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia de que resulte majoração do crédito tributário para valor monetário superior a 1.000 (mil) UPFAL." (NR)

XXVII - o caput, seus incisos I e II e os §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 12, todos do art. 38:

"

Art. 38.
Cada uma das câmaras do CTE, observadas as condições estabelecidas no § 3º, será constituída da seguinte forma:
I(VETADO);
II(VETADO).

(...)

§ 3ºOs julgadores do CTE deverão ter reputação ilibada e ser graduados em direito ou ciências contábeis, sendo que os integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual devem ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 4ºPara fins do inciso II, b, do caput deste artigo, deverá ser apresentada, pelos sindicatos representativos de cada uma das categorias econômicas do comércio, indústria, agricultura e serviços de caráter estadual ou suas respectivas federações, lista tríplice de nomes, dentre os quais serão escolhidos os julgadores para atuar como representantes dos contribuintes, dentre profissionais com notório conhecimento em direito tributário ou em contabilidade, graduados em Direito ou Ciências Contábeis, que não integrem o quadro funcional das respectivas entidades.
§ 5º(VETADO).

(...)

§ 7ºOs julgadores efetivos do Conselho Tributário Estadual, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como os Presidentes de Câmara e do Pleno do CTE, não terão dedicação exclusiva, devendo ser escolhidos observando-se os seguintes critérios:
I1 (um) fiscal, dentre os lotados na Representação Fiscal;
II1 (um) fiscal, dentre os lotados na Gerência de Julgamento;
III1 (um) fiscal, dentre os lotados na Gerência de Tributação; e
IV3 (três) fiscais de livre indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º(VETADO).

(...)

§ 12ºO julgamento no CTE, a estrutura e a composição de sua Secretaria, observarão o que dispuser o regimento interno." (NR)

XXVIII - o caput do art. 40:

"

Art. 40.
s mandatos dos presidentes e dos julgadores serão de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções consecutivas." (NR)
XXIXo inciso II do art. 43:

"

Art. 43.
A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, após o julgamento de primeira instância, é do CTE, exceto:

(...)

IIna decisão contrária à Fazenda Estadual quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL.

(...)" (NR)

XXXo § 2º do art. 45:

"

Art. 45.
São cabíveis os seguintes recursos ao CTE:

(...)

§ 2ºO recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao CTE.

(...)" (NR)

XXXIo § 1º e o inciso I do § 2º, ambos do art. 46:

"

Art. 46.
sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.
§ 1ºO recurso ordinário devolverá ao CTE o conhecimento de fato e de direito apenas da matéria impugnada.
§ 2ºAo recurso ordinário, no âmbito do CTE, aplicam-se as seguintes disposições:
Ia petição deverá conter nome e qualificação do recorrente, identificação do processo e os itens de que se recorre com os respectivos fundamentos de fato e de direito, podendo o recurso ser parcial;

(...)" (NR)

XXXII - o § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 48:

"

Art. 48.
Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas a reexame necessário:

(...)

§ 1ºO processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:

(...)

IIquando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL, podendo a regulamentação aumentar este valor limite." (NR)

XXXIII - o caput do art. 49:

"

Art. 49.
A decisão do Pleno do CTE contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, quando tiver 2 (dois) ou mais votos favoráveis à Fazenda Estadual e a importância pecuniária excluída exceder o valor total a ser fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(...)" (NR)

XXXIV - o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 50:

"

Art. 50.
São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
Ida Gerência de Julgamento:

ESTADO DE ALAGOAS

a)quando favoráveis à Fazenda Estadual, sem interposição de recurso ou, no caso de procedimento especial, de pedido de revisão pelo sujeito passivo, no prazo legal; e
b)contrárias à Fazenda Estadual, quando não sujeitas a reexame necessário.

(...)

Parágrafo únicoTornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário na dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei." (NR)
XXXVo art. 52:

"

Art. 52.
pedido de rescisão referido no art. 51 desta Lei cabe ao titular da Representação Fiscal e aos representantes da Procuradoria Geral do Estado nas Câmaras Julgadoras do CTE, na forma prevista na regulamentação, observados o contraditório e a ampla defesa." (NR)

XXXVI - o caput e o inciso IX do art. 54:

"

Art. 54.
A Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:

(...)

IXrevisar os lançamentos nos casos de revelia;

(...)" (NR)

XXXVII - o art. 55:

"

Art. 55.
A Representação Fiscal tem sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compondo seu quadro funcional:
IGestor (titular), integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, graduado em Direito, e nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIChefe de Controle do PAT, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIIno mínimo 10 (dez) Representantes Fiscais, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduados em Direito.
§ 1ºOs pareceres, contestações e demais atos praticados pelos Representantes Fiscais não dependem de ratificação do titular da Representação Fiscal, salvo quando contrários à Fazenda Estadual e em outras situações previstas na regulamentação.
§ 2ºCompete ao titular da Representação Fiscal:
Imediante parecer normativo, uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que estes reflitam o entendimento da Representação Fiscal;
IIpropor rescisão de julgados, bem como referendar os pedidos de rescisão de julgados elaborados pelos Representantes Fiscais, nos termos dos arts. 51 e 52 desta Lei; e
IIIencaminhar à deliberação do Conselho Tributário Estadual proposta de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula.
§ 3ºA ausência e o impedimento do titular da Representação Fiscal serão supridos pelo Chefe de Controle do PAT.
§ 4ºFindo o prazo previsto para a emissão de manifestação da Representação Fiscal sem que esta ocorra, o processo deverá ser impulsionado para o trâmite seguinte." (NR)

XXXVIII - o art. 70:

"

Art. 70.
Feito o pagamento total do débito constante em Auto de Infração ou Certidão de Débito Declarado, compete ao titular da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário efetuar a sua homologação." (NR)

XXXIX - o art. 71:

"

Art. 71.
Na hipótese de extinção do crédito tributário por modalidade diferente do pagamento, é competente para efetuar a homologação o Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser feita delegação de competência.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo na extinção decorrente de decisão definitiva das instâncias julgadoras de que trata o art. 28 desta Lei." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

XL - o caput e os incisos I e II do art. 72:

"

Art. 72.
No caso de pagamento parcial do débito:
Iapurado em Auto de Infração:
a)far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;
b)havendo impugnação da parte restante, o processo seguirá os trâmites, para julgamento ou inscrição na dívida ativa, conforme o caso; e
c)não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.
IIconstante de Certidão de Débito Declarado: a parte do débito que não for paga será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei;

(...)" (NR)

XLI - o art. 91:

"

Art. 91.
A inscrição na Dívida Ativa será feita em registro eletrônico próprio na forma prevista na legislação regulamentar." (NR)

XLII - o caput do art. 94:

"

Art. 94.
Proposta a ação judicial, se a discussão no Judiciário:
Iabranger todo o lançamento, não deverá ser conhecida a defesa ou o recurso administrativo, nos termos do art. 17 desta Lei, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;
IInão abranger todo o lançamento, deverá ser observado o seguinte:
a)no julgamento de primeira instância, deverá ser conhecida a defesa e efetuado o controle de legalidade das questões não abrangidas pela discussão judicial;
b)no julgamento do CTE, deverá ser conhecido e efetuado o exame apenas das questões expressamente impugnadas no recurso e não abrangidas pela discussão judicial; e
c)com urgência, deverá ser encaminhada à PGE cópia dos autos para exame, orientação e instrução da defesa judicial cabível.

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

XLIII - o caput do art. 96:

"

Art. 96.
Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documentos especiais de lançamento de créditos tributários, aos quais serão aplicáveis as disposições previstas no Título III desta Lei.

(...)" (NR)

XLIV - o art. 97-A:

"

Art. 97-A.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário as normas da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, e, subsidiariamente e supletivamente, as da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.771, de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguinte redação:
Ia Seção III-A ao Capítulo I do Título I, composta pelos art. 6º-A a 6º-C:

"TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO III

A Dos Atos Processuais Realizados em Meio Eletrônico

Art. 6-A.
Os atos processuais poderão ser total ou parcialmente digitais de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme disciplinado na legislação tributária.
Art. 6-B.
O registro de ato processual eletrônico deverá atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, quando se cuide de informações protegidas pelo sigilo fiscal, de confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da legislação.
Art. 6-C.
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade." (AC)
IIo § 3º ao art. 12:

"

Art. 12.
Considera-se efetivada a intimação:

(...)

§ 3ºNa hipótese de intimações válidas de mais de 1 (um) representante, diretor, administrador ou sócio legitimado ou na mesma pessoa e no mesmo endereço, em datas diferentes, será considerada efetivada a intimação:
Ina data da última intimação, quando ainda no decurso do prazo assinalado nesta; e
IIna data da intimação anterior, quando já esgotado o prazo nela assinalado." (AC)
IIIo § 5º ao art. 18:

"

Art. 18.
Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que constatada infração à legislação tributária.

(...)

§ 5ºAto normativo do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem adotados para fins de disponibilização do processo administrativo tributário quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária." (AC)
IVa Seção III ao Capítulo II do Título II, compreendendo o art. 20-A:

"Seção III Da Cobrança Administrativa

Art. 20-A.
O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, conforme disciplina do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA cobrança administrativa não ultrapassará o prazo previsto na regulamentação, findo o qual deverá o processo não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser inscrito em dívida ativa." (AC)
Vo § 2º ao art. 30, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"

Art. 30.
Desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de constituição do crédito tributário, poderá o julgador dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no auto de infração, inclusive relativamente:

(...)

§ 2ºO exercício da competência prevista no caput deste artigo:
Ipoderá resultar majoração do crédito relativo à multa; e
IIdeverá ser precedido da intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal, para se manifestarem quanto à reclassificação, se a definição jurídica diversa não tiver sido objeto de contraditório." (AC)
VIo § 2º ao art. 35, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"

Art. 35.
A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, em primeira instância, em razão de defesa do sujeito passivo, é da Gerência de Julgamento.

(...)

§ 2ºNa competência prevista no caput deste artigo inclui-se o exercício do controle de legalidade do lançamento, independentemente das alegações da defesa, de interessado ou da Representação Fiscal." (AC)
VIIos §§ 2º e 3º ao art. 37, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"

Art. 37.
Conselho Tributário Estadual - CTE é o órgão julgador de segunda instância administrativa, compondo sua estrutura orgânica:

(...)

§ 2ºFuncionará junto ao CTE subunidade da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3ºTodas as manifestações orais de relevância para o julgamento, a exemplo de pareceres e votos, serão reduzidas a termo para inclusão nos autos do processo." (AC)
VIIIos §§ 13 e 14 ao art. 38:

"

Art. 38.
Cada uma das câmaras do CTE, observadas as condições estabelecidas no § 3º deste artigo, será constituída da seguinte forma:

(...)

§ 13ºNão se aplicam os critérios dos incisos do § 7º deste artigo às hipóteses de recondução de que trata o art. 40 desta Lei.
§ 14ºConsidera-se jeton, para os efeitos desta Lei, o valor de caráter indenizatório equivalente a dois inteiros do piso vencimental praticado no Estado de Alagoas." (AC)
IXo art. 38-A:

"

Art. 38-A.
Junto a cada Câmara Julgadora funcionarão 3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria da Fazenda Estadual, competindo-lhes:
Icomparecer às sessões, acompanhar o julgamento até o final da votação e manifestar-se sobre o processo na sessão de julgamento;
IIemitir parecer jurídico, oral ou por escrito, nos processos sujeitos a julgamento, zelando pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos;
IIIrequerer ao Colegiado vista dos processos, adiamento de seus julgamentos e realização de diligências que entender necessárias;
IVrepresentar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais;
Vinterpor o recurso especial de que trata o art. 47 e a rescisão de que trata o art. 51, ambos desta Lei;
VIsolicitar a remessa ao Ministério Público Estadual - MPE de cópia dos processos que contenham elementos que evidenciem a prática de crime contra a ordem tributária, quando reconhecida em decisão final do CTE.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºOs representantes da Procuradoria Geral do Estado em atuação nas Câmaras de Julgamento, inclusive suplentes, funcionarão também junto ao Pleno do CTE.
§ 2ºOs representantes da PGE junto ao Conselho Tributário terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções.
§ 3ºNa ausência do Procurador de Estado, será feita a leitura das conclusões do parecer jurídico.
§ 4ºA ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão de julgamento, nem constitui motivo para sua nulidade.
§ 5ºOs Procuradores de Estado que estiverem funcionando como titulares na Subunidade do Conselho Tributário Estadual, sem prejuízo de suas atribuições na Procuradoria Geral do Estado, receberão, cada um, 4 (quatro) jetons, por mês de atuação no CTE." (AC)
Xo inciso IV ao art. 44:

"

Art. 44.
bservado o disposto no art. 43, compete, também, ao CTE:

(...)

IVrepresentar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais." (AC)
XIo § 4º ao art. 45:

"

Art. 45.
São cabíveis os seguintes recursos ao CTE:

(...)

§ 4ºAo CTE não caberá pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso além dos previstos neste artigo, e da impugnação de que cuida o § 2º do art. 5º desta Lei." (AC)
XIIo inciso III ao § 2º do art. 46:

"

Art. 46.
sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.

(...)

§ 2ºAo recurso ordinário, no âmbito do CTE, aplicam-se as seguintes disposições:

(...)

IIIo pedido de parcelamento, a confissão irretratável do débito, o pagamento do débito, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Estadual, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso." (AC)
XIIIos §§ 2º e 3º ao art. 47, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"

Art. 47.
Cabe recurso especial ao Pleno do CTE, interposto pelo sujeito passivo, pelo autuante, pelo Procurador da Fazenda Estadual ou pelo Representante Fiscal, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno. (...)
§ 2ºSomente será conhecido o recurso que demonstrar a questão jurídica tributária interpretada de forma divergente.
§ 3ºNão servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente." (AC)
XIVo § 3º ao art. 48:

"

Art. 48.
Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas a reexame necessário:

(...)

§ 3ºA regulamentação poderá dispensar o reexame necessário." (AC)
XVo § 3º ao art. 49:

"

Art. 49.
A decisão do Pleno do CTE contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda:

(...)

§ 3ºDecorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão prevista no caput deste artigo, sem a homologação expressa ou a manifestação, previstas em seu § 2º, será considerada homologada tacitamente a decisão do Pleno do CTE." (AC)
XVIo § 6º ao art. 53:

"

Art. 53.
Compete ao Pleno do CTE, por proposta do seu Presidente ou do Titular da Representação Fiscal, em sessão especial, a edição de súmulas para condensar a jurisprudência firmada pelo CTE.

(...)

§ 6ºA súmula vinculará a administração fazendária, inclusive os órgãos de julgamento administrativo." (AC)
XVIIo inciso XI ao art. 54:

"

Art. 54.
A Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:

(...)

XIencaminhar representação ao Ministério Público Estadual nos casos de crime contra a ordem tributária." (AC)

XVIII - o § 2º ao art. 92, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"

Art. 92.
A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao Pleno do CTE, que fará apreciação do fato.

(...)

§ 2ºNa hipótese de inscrição na dívida ativa em decorrência de revelia declarada pela Secretaria de Estado da Fazenda, se no exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o caput deste artigo for reconhecida:
Ia inexistência de revelia:
a)por ter sido apresentada defesa tempestiva, deverá ser retomado o curso do julgamento administrativo; ou
b)por ter sido inválida a intimação, deverá ser refeito o ato intimatório.
IIconfigurada a revelia, mas identificada a existência de vício, deverão os autos ser encaminhados à Representação Fiscal, para, observada a norma regulamentar, proceder à revisão dos elementos do lançamento, e, no caso de vício total, determinar o arquivamento do auto de infração." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

XIXo art. 97-B:

"

Art. 97-B.
A partir da implementação do Diário Eletrônico da SEFAZ, fica dispensada a publicação no Diário Oficial do Estado de qualquer expediente referente ao processo administrativo tributário, inclusive para fins de comunicação ou intimação." (AC)
Art. 3.
As atribuições e os pré-requisitos para o cargo/função Julgador Fazendário dispostos no Anexo VII da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VII

PRÉ-REQUISITOS PARA ASSUNÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.

ÓRGÃOS ESPECIAIS

PRÉCARGOS/FUNÇÕES ATRIBUIÇÕES REQUISITOS (...) Auditor Fiscal da Receita Estadual - Instruir e julgar processos AFRE, administrativos tributários preferencialmente JULGADOR decorrentes de lançamento de graduado em FAZENDÁRIO ofício de crédito tributário, no Direito, com mais âmbito da Gerência de de 5 (cinco) anos Julgamento. de efetivo exercício. (...)

" (NR)

Art. 4.
A vigência desta Lei não interfere e não interrompe o mandato dos julgadores do Conselho Tributário Estadual em exercício.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.771, de 2006:
Io § 2º do art. 13;
IIo art. 19;
IIIo inciso III do art. 25;

ESTADO DE ALAGOAS

IVos incisos I e III do § 1º do art. 36;
Vo inciso II do art. 50;
VIo inciso III do art. 72; e
VIIos §§ 1º e 2º do art. 96.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2018.

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