Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 10056, de 1 de setembro de 2026
Lei nº 10056/2026
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I o art. 1º:
º (VETADO).
II o art. 2º:
2º Empresas sediadas no Estado de Alagoas ficam autorizadas a armazenar, transportar e comercializar para outras unidades da Federação os produtos mencionados no art. 1º desta Lei, ainda que fabricados fora do território alagoano. (NR)
II o art. 3º:
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoas fisicas, e pessoas jurídicas que utilizarem os artefatos proibidos nesta Lei, observada a capacidade econômica do autuado;
II multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal para pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os artefatos proibidos nesta Lei;
III apreensão dos produtos irregulares.
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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n Centro Maceió/AL CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 FAX : 0** 82 3315-2002 PLP E:01101.0000002437/2026
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
I o art. 3º-A:
3º-A Esta Lei não se aplica aos artefatos e dispositivos de controle de distúrbios sociais ou de uso regulamentar e treinamento pelas Forças de Segurança Pública. (AC)
II o art. 3º-B:
3º-B Os estabelecimentos que comercializam fogos de artificio deverão afixar placa informativa, com dimensões mínimas de 30 cm por 40 cm, em local visível, sobre a proibição e os limites estabelecidos nesta Lei. (AC)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULOSSURUAGY PAULO URUAGY DODOAMARAL DANTAS
AMARAL DANTAS Governador Governador
Publicada no Suplemento do DOE do dia 2/9/2026.
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