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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9146, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 9146/2024

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ESTADO DE ALAGOAS, DE COMÉRCIO, TRANSPORTE, MANUSEIO E USO DE FOGOS DE ARTÍFICIO DE ESTAMPIDO OU DE QUALQUER OUTRO ARTEFATO PIROTÉCNICO QUE PRODUZA ESTAMPIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Alagoas.
§ 1ºA proibição de que trata o caput deste artigo se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2ºNão se encontram inseridos na proibição prevista no caput deste artigo os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampido.
Art. 2.
Permanece permitida a produção, o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que sejam fabricados no Estado de Alagoas e se destinem à exportação para outros estados da Federação.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa e apreensão dos artefatos, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e reparação do dano moral, individual e coletivo, contra pessoas ou animais.
Parágrafo únicoOs infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:
Ias pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multados em até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;
IIas pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que fabricarem, importarem, transportarem ou comercializarem os proibidos nesta Lei, estarão sujeitas à multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIos valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos após 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.01.2024.

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