A Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:IDesenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
IIDesenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
IIIExpandir o número de escolas que dispõem do modelo escolar em tempo integral;
IVAproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros de seu ambiente estudantil;
VPromover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VIConstruir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VIIEstruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
VIIIEstruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
IXEstruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
ESTADO DE ALAGOAS
XPromover atividades de autoconhecimento;
XIPromover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XIIEstimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIIIPromover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XIVPromover palestras e roda de conversas de conscientização e combate ao bullying;
XVPromover palestras e roda de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;
XVIProcurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis;
XVIIPromover a segurança alimentar de todos os alunos da rede pública estadual de ensino, inclusive fora do período letivo, com base na Lei Estadual nº 8.248, de 27 de janeiro de 2020;
XVIII - Combater a pobreza menstrual no âmbito da rede pública estadual de ensino, conforme as diretrizes estabelecidas das na Lei Estadual nº 8.478, de 26 de julho de 2021.