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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8478, de 26 de julho de 2021

Lei nº 8478/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito estadual, a política pública "Liberdade para Menstruar", que possui a finalidade de conscientizar sobre a menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos, regendo-se pelos termos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA LIBERDADE PARA MENSTRUAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
Ia aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
IIa atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e
IIIo direito à universalização do acesso a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 3.
A Política Liberdade para Menstruar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
Idesenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
IIincentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do Ensino Fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
IIIelaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema de que trata esta Lei, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IVrealização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
Vincentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VIpossibilidade de disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação, fabricação ou outras formas, inclusive mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

a)às alunas das escolas, a partir do Ensino Fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
b)às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão Estadual, pela prática de atos infracionais;
c)às detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas do Estado;
d)às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão Estadual, em situação de vulnerabilidade;
e)às adolescentes e mulheres em situação de rua; e
f)às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.
VIIconcessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4.
Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial".
Parágrafo únicoOs absorventes higiênicos passam a ser considerados componentes obrigatórios das cestas básicas no Estado de Alagoas.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a universalização do acesso a absorventes higiênicos, inclusive com a possibilidade de ser estabelecida:
Idistribuição gratuita, conforme inciso VI do art. 3º, desta Lei; e
IIrenúncia fiscal, através de isenção ou redução da alíquota ou base de cálculo de impostos estaduais incidentes.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei poderão correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 27.07.2021.

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