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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 41, de 14 de maio de 2007

Lei nº 41/2007

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum de Defesa Social do Estado de Alagoas, como instância colegiada, de caráter consultivo e de assessoramento, com representação paritária, vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Social.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O FÓRUM DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 468, de 03 de abril de 2007, DECRETO a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
O Fórum é composto por 31 (trinta e um) membros titulares e respectivos suplentes, com direito a voz e voto, nomeados por ato do Chefe do Executivo Estadual, sendo:
I09 (nove) integrantes do Poder Executivo Estadual, representados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado da Defesa Social;
b)Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
c)Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas;
d)Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas;
e)Superintendência da Polícia Civil;
f)Superintendência do Sistema Penitenciário;
g)Procuradoria-Geral do Estado;
h)Defensoria-Pública do Estado;
i)Ouvidoria-Geral do Estado.
IIum representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça;
IIIum representante do Poder Legislativo, indicado pela Assembléia Legislativa;
IVum representante do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça de Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS

Vum representante do Departamento de Polícia Federal no Estado de Alagoas, indicado pelo Superintendente do Departamento de Polícia Federal de Alagoas;
VIum representante do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado de Alagoas, indicado pelo Superintendente Regional;
VIIum representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, indicado pelo referido Conselho;
VIIIum representante dos municípios alagoanos indicado pela AMA - Associação dos Municípios Alagoanos;
IX15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, selecionadas a partir de convocação pública do Chefe do Executivo Estadual.
§ 1ºCada uma das entidades escolhidas indicará 1 ( um ) representante titular e 1 ( um) suplente, para cumprirem mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2ºRepresentantes das Forças Armadas do Brasil em Alagoas poderão integrar o Fórum, com direito à voz.
§ 3ºO Fórum será presidido por um de seus integrantes escolhido por seus pares;
§ 4ºA participação no Fórum de Defesa Social do Estado de Alagoas, é considerada como de serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas não se lhe atribuindo qualquer remuneração.
Art. 3.
Compete ao Fórum de Defesa Social do Estado de Alagoas:
Iestudar, formular e propor medidas sobre a Política de Defesa Social do Estado de Alagoas, participando, inclusive, de processos que venham a provocar mudanças no âmbito desta Política;
IIparticipar de ações que visem garantir o pleno exercício da cidadania e o cumprimento do princípio de participação e controle social, em especial mediante a integração entre órgãos de defesa social e a sociedade civil;
IIIapoiar e participar de iniciativas que permitam a dinamização das ações dos órgãos de segurança pública, visando à proteção das pessoas e do patrimônio, à garantia dos direitos individuais e à prevenção e repressão da criminalidade;
IVparticipar da Conferência Estadual de Segurança Pública, contribuindo para a ampla participação da sociedade civil organizada;

ESTADO DE ALAGOAS

Vestimular a criação de Fóruns Municipais de Defesa Social, estabelecendo as diretrizes gerais para sua instalação e funcionamento, acompanhado a atuação dos mesmos;
VIavaliar as proposições dos Fóruns Municipais de Defesa Social, assim como da Conferência Estadual de Segurança Pública, acolhendo-as, se for o caso;
VIIapresentar relatório anual das atividades do Fórum, destacando avanços e resultados concretos decorrentes da sua atuação.
Art. 4.
As normas internas de organização e funcionamento do Fórum de Defesa Social, inclusive a forma de apreciação e deliberação de matérias, serão estabelecidas em regimento interno homologado por Resolução do colegiado, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da sua instalação.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Fórum de Defesa Social será estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 5.
As despesas relativas ao funcionamento do Fórum de Defesa Social correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Defesa Social, cabendo àquele órgão da administração direta encaminhar as providências necessárias à sua inclusão no orçamento do Executivo.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 14 de maio de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/05/2007.

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