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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 37, de 23 de abril de 2003

Lei nº 37/2003

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TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de educação profissional no Estado de Alagoas.
Art. 2.
Compete ao Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL, por intermédio de seu titular, gerir o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP.

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA

Art. 3.
A gerência do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, compete:
Io estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, e em consonância com o Plano Estadual de Educação Profissional;
IIo acompanhamento das ações custeadas com recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, e a avaliação de seus resultados;
IIIa celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e atos similares, para o recebimento ou transferência de recursos do Fundo, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria;
IVa apresentação ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, de demonstrações mensais sobre a receita e despesa do Fundo, bem como, anualmente, do seu balanço geral e inventário dos bens móveis e imóveis;
Va realização da contabilidade geral do Fundo, com obediência da legislação específica;
VIa ordenação de empenhos e autorizações de despesas à conta do Fundo;
VIIa apresentação ao Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, sempre que este solicitar ou sempre que necessário, de análise e avaliação da situação econômicofinanceira do Fundo;
VIIIo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado da contabilidade geral e das demonstrações financeiras do Fundo; e
IXoutras atividades correlatas com os objetivos legais do Fundo.

SEÇÃO I

Das Receitas do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP

Art. 4.
São receitas do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
IIdotações, auxílios e subvenções, que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios ou pelas entidades da administração indireta;
IIIdoações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras;
IVproduto de convênios, acordos, ajustes ou similares firmados com outras entidades financiadoras;
Vreceitas provenientes das alienações de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito das Secretarias Executivas de Economia Solidária, Trabalho e Renda; de Educação e de Ciência e Tecnologia e Educação Superior;
VInunca menos que vinte e cinco por cento dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, destinados ao Estado de Alagoas;
VIIrecursos oriundos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional e/ou internacional;
VIIItransferências de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento estadual;
IXjuros e rendimentos de depósitos e aplicações bancárias;
Xrecursos oriundos das faltas não justificadas dos servidores do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL; da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Educação Superior e da Secretaria Executiva de Economia Solidária, Trabalho e Renda; e
XIoutras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição de lei ou por sua natureza, caibam à autarquia.
§ 1ºOs recursos de responsabilidade do Estado destinados ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ser-lhe-ão automaticamente repassados tão logo realizadas as receitas correspondentes.
§ 2ºOs recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.

SEÇÃO II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 5.
Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, serão aplicados:
Iem gestão de educação profissional, para implantar e implementar Conselhos Estadual e Regionais, Fóruns Regionais de Educação Profissional, bem como, na implementação de sistemas de informação e gerenciamento institucional e aquisição de sistemas informativos de apoio aos processos de gestão e administração;
IIna aquisição de equipamento técnico-pedagógico, de gestão e administração e de material permanente;
IIIem desenvolvimento técnico-pedagógico, contemplando estudos de cenários de mercado de trabalho local; desenvolvendo e implantando sistema de acompanhamento de egresso; construindo currículos adequados às necessidades do mundo de trabalho; definindo conteúdos curriculares; desenvolvendo inovações educacionais no ensino profissional; adquirindo acervo bibliográfico e software educativo e material pedagógico;
IVna manutenção dos Centros de Educação Profissional;
Vem capacitação de recursos humanos de docentes, conselheiros e de pessoal das áreas técnico-pedagógica e administrativa e formação e atualização de gestores; e
VIem convênios com escolas ou centros de educação profissional do segmento comunitário, que obedeçam aos seguintes critérios:
a)estejam amparados nos incisos II, III e IV, do artigo 20, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
b)estejam constituídos como entidade de direito privado, sem fins lucrativos;
c)estejam regularizados no Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão normativo do sistema educacional do Estado, como instituições de ensino em funcionamento;
d)apresentem um plano de ação inicial relativo às atividades a serem implantadas e aos objetivos a serem alcançados;
e)tenham, preferencialmente, formado parcerias com o setor produtivo para o desenvolvimento de ações integradas; e
f)demonstrem capacidade financeira para arcar com os seus custos de manutenção e operação.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor e custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta.

SEÇÃO III

Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 6.
O orçamento do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, integrará o orçamento do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL.
Art. 7.
Serão contemplados no orçamento do Fundo Estadual de Educação Profissional -FEEP, a política e o programa de educação profissional aprovados pelo Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, com atenção ao Plano Estadual de Educação Profissional, e observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual, a Lei Orçamentária Anual - LOA e a Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO orçamento do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP seguirá, tanto na sua elaboração como na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação específica.
Art. 8.
A contabilidade do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária dentro das normas estabelecidas pela legislação pertinente.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente das contas, e de informar sobre os custos dos serviços, possibilitando também análise e interpretação dos resultados obtidos.
Art. 9.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, os quais consistirão em balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoOs relatórios e demais demonstrações contábeis do Fundo passarão a integrar a contabilidade do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO/AL.

ESTADO DE ALAGOAS

Revogada pela Lei n° 6.457, de 21 de janeiro de 2004.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS - FEEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
repasse de recursos para as escolas e centros de educação profissional do segmento comunitário, devidamente registradas no Conselho Estadual de Educação - CEE, será efetivado por intermédio do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP.
Art. 11.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Educação Profissional - CEEP, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 12.
Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.04.2003.

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