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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 31, de 23 de abril de 2003

Lei nº 31/2003

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, o Comitê Gestor do Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.288, de 28 de março de 2002.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Revogada pela Lei n° 7.114, de 5 de novembro de 2009.

Alterada pela Lei n° 6.585, de 29 de março de 2005.

CRIA O COMITÊ GESTOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 06 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005). O Comitê Gestor, de que trata o artigo anterior, tem a seguinte composição:
I(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005).
II(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005).
III(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005).
IV(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005).
V(Revogado pelo Lei n° 6.585, de 29.03.2005).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

ISecretário de Planejamento, Gestão e Finanças;
IISecretário Executivo de Planejamento e Orçamento;
IIISecretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio;
IVSecretário Executivo de Fazenda; e
VPresidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL."
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor formular e coordenar as políticas de implementação do Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, submetendo-as ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Ficam criados na estrutura da Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, vinculados ao Comitê Gestor, de que trata esta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IDiretor Executivo, símbolo SE-2;
IIDiretor de Gestão Previdenciária, símbolo DS-1; e
IIIDiretor de Administração Financeira, símbolo DS-1.
§ 1ºCompete ao Diretor Executivo a execução das políticas de implementação do Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, bem como auxiliar o Comitê Gestor na coordenação das atividades relacionadas a benefícios, ativo e passivo, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas.
§ 2ºCompete ao Diretor de Gestão Previdenciária e ao Diretor de Administração Financeira do Comitê Gestor auxiliar o Diretor Executivo nas respectivas áreas de atuação.
Art. 5.
O "caput" e o § 4º do art. 6º da Lei nº 6.289, de 28 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Conselho de Administração é composto pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças e por onze membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a saber: .......................................................................................................................................................................................(N R).

"§ 4º O Conselho será presidido pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças, e, na sua falta, pelo Secretário Executivo de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, cabendo ao Presidente do IPASEAL as atribuições de Secretário Executivo do Conselho."(NR). Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.04.2003.

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