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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 22, de 8 de abril de 2003

Lei nº 22/2003

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada a Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas - DITEAL, órgão especial da administração direta, vinculado e subordinado à Secretaria Executiva de Cultura, dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira nos termos desta Lei.
Art. 2.
A DITEAL tem como objetivo o aperfeiçoamento da cultura artística no Estado de Alagoas através da promoção, do estímulo e da coordenação de programações artísticas e da colaboração entre entidades, públicas e privadas, voltadas para o aprimoramento intelectual da comunidade.
Art. 3.
A DITEAL tem por finalidade planejar, executar, coordenar e controlar as atividades artístico-culturais promovidas pelos Teatros Deodoro e de Arena, além de elaborar e captar recursos para a execução de projetos culturais.
§ 1ºCompete à DITEAL administrar, coordenar e supervisionar os Teatros Deodoro e de Arena Sérgio Cardoso.
§ 2ºOs recursos arrecadados através do borderô, serão destinados a projetos relativos ao desenvolvimento das artes cênicas, capacitação e formação de profissionais no Estado.
§ 3ºA DITEAL poderá celebrar contrato de gestão, nos termos do § 8º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4.
O titular da Pasta da Secretaria Executiva de Cultura exercerá a supervisão da DITEAL, visando a assegurar:
Ia realização dos objetivos fixados nos atos de sua criação;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da DITEAL;
IIIa eficiência administrativa; e
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira do órgão.
Art. 5.
A supervisão exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
Iindicação pelo titular da Pasta da Secretaria Executiva de Cultura do dirigente da DITEAL;
IIaprovação da proposta anual do orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
IIIrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao titular da Pasta da Secretaria Executiva de Cultura acompanhar as atividades da DITEAL e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IVaprovação de prestação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes estaduais no Conselho Administrativo e órgãos de administração ou controle;
Vfixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VIfixação de critérios para os gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;
VIIrealização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; e
VIIIintervenção, por motivo de interesse público.
Art. 6.
A Direção Superior da DITEAL será exercida por um Diretor Presidente, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Compete ao Diretor Presidente:
Ipromover meios para criar e manter cursos de artes dramáticas, estudos e pesquisas nas diversas áreas da cultura artística, popular e erudita;
IImanter dependências e serviços visando a um seguro e amplo desenvolvimento artístico-cultural, especialmente, no tocante às artes cênicas;
IIIpromover realizações como festivais, congressos, seminários, palestras e conferências, que incentivem o gosto pelas artes e pelo teatro;
IVestimular, orientar, coordenar, amparar técnica e financeiramente, através de dotações próprias, as iniciativas que visem o aprimoramento e a exposição das artes, em todas as suas manifestações e modalidades;
Vcolaborar com os órgãos responsáveis pela política artístico-cultural do Governo Estadual, Federal e Municipal, na execução de empreendimentos e tarefas que contribuam para o maior e constante aperfeiçoamento da cultura artística no Estado;
VIcooperar com todas as instituições de caráter artístico-cultural, assistindo-as e auxiliando-as, para que possam desempenhar, a contento, as suas finalidades;
VIIcolaborar com o Conselho Estadual de Cultura; e
VIIIplanejar e produzir projetos culturais.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA A DIRETORIA DE TEATROS DO ESTADO DE ALAGOAS - DITEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8.
A estrutura básica da DITEAL é constituída por:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Administrativo;
b)II - Órgãos de Direção Superior:
c)Gabinete do Diretor Presidente, integrado por:

1 Diretoria Artística e Cultural;

2 Assessoria Técnica;

3 Assessoria Especial;

4 Divisão de Secretaria de Apoio;

IIIÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Coordenação Geral; e
b)Departamento de Administração e Finanças.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo

Art. 9.
Fica criado o Conselho Administrativo de Teatros de Alagoas - CATEAL, órgão colegiado, de caráter deliberativo, composto por 07 (sete) membros, com reconhecido desempenho em atividades artístico-culturais, sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Iaprovar o Plano Anual de Ação Cultural da DITEAL, acompanhando a sua implementação e avaliando periodicamente seus resultados;
IIsupervisionar as parcerias realizadas entre a DITEAL e as entidades públicas e privadas;
IIIfiscalizar, dentro do âmbito interno da DITEAL, as suas contas, trimestralmente, ou a qualquer tempo, desde que solicitado por quatro de seus membros;
IVatuar como órgão de consulta nos assuntos relacionados com a área de atuação da DITEAL; e
Velaborar o Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO CATEAL será presidido pelo Secretário Executivo de Cultura, cabendo ao Diretor Presidente da DITEAL o exercício da vice-presidência do colegiado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Diretor Presidente

Art. 10.
Ao Gabinete do Diretor Presidente, órgão de direção superior da DITEAL, compete assistir o Diretor Presidente na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Artística e Cultural

Art. 11.
À Diretoria Artística e Cultural compete coordenar, organizar e executar a programação de eventos, cursos, exposições, mostras, temporadas, espetáculos e outras atividades de pesquisa artístico-cultural pertinentes aos objetivos e atribuições da Diretoria, a serem definidas no Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 12.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Diretor Artístico-Cultural, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Especial

Art. 13.
À Assessoria Especial compete prestar assessoramento especializado ao Diretor Presidente, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo, elaboração de livros de arte, e atividades de apoio às ações desenvolvidas pela Superintendência de Cerimonial.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Secretaria e Apoio

Art. 14.
À Divisão de Secretaria e Apoio compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Diretor Presidente, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências.

SEÇÃO III

Da Coordenação Geral

Art. 15.
À Coordenação Geral compete coordenar os serviços técnicos dos Teatros Deodoro e de Arena Sérgio Cardoso, dar apoio à realização de eventos contratados pela Diretoria Artística e Cultural, supervisionar os equipamentos e o pessoal técnico necessários ao funcionamento regular das atividades da DITEAL e desempenhar outras atividades pertinentes aos objetivos e atribuições da Coordenação, a serem definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 16.
Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da DITEAL, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs atribuições do Departamento de Administração e Finanças serão estabelecidas no Regimento Interno da DITEAL.

TÍTULO III

DO CUSTEIO, DOS ORÇAMENTOS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS BALANÇOS

Art. 17.
Constituem receitas da DITEAL:
Ia renda proveniente dos espetáculos;
IIo aluguel dos teatros e suas dependências;
IIIas dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado;
IVos auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
Vo resultado dos acordos e convênios celebrados pela DITEAL; e
VIoutras rendas eventuais.
Art. 18.
s orçamentos, a programação financeira e os balanços da DITEAL obedecerão a padrões e normas instituídos pela legislação específica ajustados às suas peculiaridades.
Art. 19.
A publicação do Balanço Patrimonial da DITEAL será feita através do Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.
Art. 20.
Balanço Geral da DITEAL, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria Executiva de Cultura.
Art. 21.
s recursos financeiros da DITEAL serão obrigatoriamente depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, e sua movimentação será realizada por

meio de cheques assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e, na falta deste, pelo Diretor Artístico-Cultural.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
s serviços da DITEAL serão prestados por servidores públicos, regidos pela Lei n° 5.247, de 26 de julho de 1991, nos limites estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 24.
A lotação genérica e específica dos cargos de provimento efetivo da DITEAL será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta de seu titular, encaminhada, por intermédio da Secretaria Executiva de Cultura, à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 25.
Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno da DITEAL, mediante proposta do Diretor Presidente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 26.
controle dos servidores da DITEAL será exercido pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Cultura.
Art. 27.
Ficam mantidas as dotações orçamentárias existentes no Orçamento do Estado destinadas à DITEAL.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 8 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.04.2003.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 22, DE 8 DE ABRIL DE 2003.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 23

Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas - DITEAL

Quadro de Cargos e Funções Gratificadas

VALOR CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT UNITÁRIO Diretor Presidente SE-3 01 3.000,00

Diretor do Departamento de Administração e Finanças DS-2 01 1.517,00

Diretor Artístico-Cultural DS-2 01 1.517,00

Coordenador-Geral DS-2 01 1.517,00

Assessor Especial AS-1 01 1.149,00

Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00

Assessor Técnico AS-2 03 1.008,00

Assessor Técnico AS-3 09 780,00

Assessor Técnico AS-4 05 509,00

Função Gratificada FG-1 02 271,00

Função Gratificada FG-3 05 203,00

Função Gratificada FG-4 04 169,00

Anexo Único republicado no DOE de 16.04.2003.

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