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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 8, de 11 de setembro de 1990

Lei nº 8/1990

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ESTADO DE ALAGOAS LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91 DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOIS E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1.
Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação álICMS, nas operações internas que impliquem a circulação de coois entre os locais de produção e comercialização e a Petróleo Brasilei ro S/A - PETROBRÁS, as empresas distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado. -
Art. 2.
A retenção e o recolhimento do imposto a que se refere o artigo precedente ficará a cargo de Petróleo Brasileiro S/APETROBRAS, das empresas distribuidoras de combustíveis ou estabelecimento industrial, consoante dispõe o § 39 do artigo 49 da Lei nº 5 077/89, servados os seguintes percentuais, prazo e forma: obI O valor a ser retirado será de 80% (oitenta por cento) do valor da operação; II O recolhimento será efetuado até o 100 (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência da retenção do imposto;
IIIEm Documento de Arrecadação distinto (DAR MODELO 1) sob especificação da receita "ICMS-Substituição", Código - 1350.
Art. 3.
Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o Art. 19 deverão emitir Nota Fiscal, indi cando o valor do produto e deduzido deste a parcela do ICMS diferido, correspondente à alíquota de 17% sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação. Parágrafo Primeiro Constarão Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" deste artigo;
Ia expressão "ICMS DIFERIDO".
IIA indicação do valor total da Nota Fiscal emitida, constando o resultado da diferença entre o valor das mercadorias e o ICMS diferido; III o valor base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de sua responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação) efetuado o destaque do ICMS sobre o valor total da operação. Parágrafo Segundo A emitente, em sua escrituação fiscal, deverá debitar-se pelo valor do ICMS normal de sua res ponsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos da aquisição de insumos, que lhe assegurem direito a crédito consoante as regras gerais de tributação.
Art. 4.
As disposições deste Lei aplicam-se também às vendas a ordem ou para entrega futura.
Art. 5.
Encerra-se a fase de diferimento, na forma do parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei nº 5 077, de 12 de junho de 1989: 1 - Na saída para outro Estado, em relação aos pro dutos nominados no artigo 19 desta Lei; 2 Na saída interna, com destino a consumidor final.
Art. 60.
Encerrada a fase de diferimento, o imposto será recolhido no prazo e forma estabelecidos nos itens I, II e III do artigo 29 desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 1 de setembro de 1991, 1039 da República. CERALDO BULHOES Jose Marques Silva

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