Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 70, de 22 de dezembro de 2025
Lei nº 70/2025
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - RPPS/AL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos e objetivos para a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas - RPPS/AL.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover revisão da segregação da massa que ocorrerá com a transferência de segurados e beneficiários do Fundo em Repartição Simples para o Fundo em Capitalização, observados os parâmetros técnicos e atuariais estabelecidos no art. 62, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, além dos seguintes critérios:
Ielaboração de estudo técnico atuarial que demonstre a viabilidade financeira e atuarial da medida;
IIa transferência de riscos contemplará os segurados e beneficiários vinculados ao Fundo Financeiro;
IIIo valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes da revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3º do art. 62 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
IVa implementação da transferência dos segurados e beneficiários ocorrerá após a elaboração do estudo técnico atuarial referido no inciso I deste artigo; e
Vos segurados e beneficiários passarão a ser vinculados ao Fundo Previdenciário em Capitalização a partir da implementação da revisão da segregação da massa.
Art. 3.
Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do RPPS/AL de que trata o art. 2º desta Lei e conterá a relação dos segurados e beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição Simples para o Fundo em Capitalização.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2025.