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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 67, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 67/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O § 1º DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
A Promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem como a convocação, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal e fax.
§ 1ºAo provimento inicial e à promoção, por antiguidade ou merecimento, precederá remoção voluntária.

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.08.2025.

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