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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 63, de 9 de julho de 2024

Lei nº 63/2024

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Art. 1.
Fica criado no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas, o Centro de Autocomposição de Conflitos - COMPOR, que terá por finalidade realizar estudos, incentivar e adotar métodos autocompositivos como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais.
§ 1ºO COMPOR é órgão diretamente subordinado à Procuradoria-Geral de Justiça, com atribuição em todo o Estado de Alagoas, devendo atuar nas seguintes matérias:
Ide competência originária do Tribunal de Justiça;
IIque se encontrem em grau de recurso; e
IIIde primeiro grau, que envolvam:
a)políticas públicas;
b)alta complexidade e grande repercussão social;
c)temas que afetem mais de uma comarca.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos II e III, das alíneas a e b, o COMPOR somente atuará a partir de iniciativa do órgão natural de execução, que funcionará conjuntamente sempre que possível.
§ 3ºO COMPOR atuará de ofício nas hipóteses dos incisos I e III, alínea c do § 1º do caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS - COMPOR, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada a função de Diretor do COMPOR, que será exercida por Procurador de Justiça de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor do COMPOR dirigir suas atividades, realizar o planejamento interno, supervisionar os trabalhos, representar o órgão e apresentar relatório anual de funcionamento ao Colégio de Procuradores de Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
O Procurador-Geral de Justiça poderá designar até 2 (dois) membros do Ministério Público para atuarem como auxiliares do Diretor do COMPOR, sem prejuízo de suas funções de origem.
Art. 4.
O Regimento Interno do COMPOR será baixado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 5.
O Colégio de Procuradores de Justiça poderá criar e regulamentar Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição - NUPIA, subordinados ao COMPOR.
§ 1ºCompete, a cada NUPIA, a difusão e a implementação de métodos preventivos e de solução consensual de conflitos, com o objetivo de promover o diálogo e incentivar ajustes construídos pela própria sociedade para a construção de uma cultura de paz.
§ 2ºO NUPIA atuará a partir de solicitação ou de prévia anuência dos órgãos naturais de execução, devendo funcionar nas matérias que estão fora da alçada do COMPOR.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 7.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.07.2024.

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