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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 46, de 29 de novembro de 2017

Lei nº 46/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será de 5% (cinco por cento) a diferença entre os valores dos subsídios dos Promotores de Justiça de uma para outra entrância.
Parágrafo únicoOs subsídios dos Promotores de Justiça da entrância mais elevada corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios assegurados aos Procuradores de Justiça.
Art. 2.
A implementação do disposto nesta Lei Complementar ocorrerá em 05 (cinco) anos, a partir de janeiro de 2017, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoSerá implantada uma redução anual de pelo menos 1% (um por cento), observado o disposto no caput deste artigo, entre os valores dos subsídios referidos no

art. 1º desta Lei Complementar, até se atingir a diferença de 5% (cinco por cento) entre os mesmos.

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.11.2017.

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