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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 43, de 1 de junho de 2017

Lei nº 43/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ajuda de custo para moradia, devida aos membros do Ministério Público do Estado de Alagoas em atividade, será paga, mensalmente, em valor a ser fixado mediante Lei específica.
Parágrafo únicoA importância a ser fixada não poderá ultrapassar um terço do subsídio de Procurador de Justiça ou a quantia percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal a título de ajuda de custo para moradia.
Art. 2.
A ajuda de custo, de caráter contínuo e ininterrupto, possui natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio do membro do Ministério Público.
Art. 3.
Não se concederá a ajuda de custo quando:
Ihouver na localidade residência oficial adequada à disposição do membro do Ministério Público, ainda que não a ocupe;
IIo cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público ocupe imóvel funcional ou receba o mesmo benefício do Ministério Público do Estado de Alagoas ou de qualquer outro Órgão Público, residindo ou exercendo ambos as suas atribuições na mesma localidade;
IIIoutra pessoa que resida com o membro do Ministério Público receba vantagem da mesma natureza;
IVsobrevir renúncia, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade, exoneração ou perda do cargo, licença sem percepção de subsídio, opção por recebimento do mesmo benefício em outra instituição ou qualquer das vedações previstas neste artigo.
Art. 4.
O membro do Ministério Público deverá indicar o local de sua residência e declarar a não incidência de qualquer das vedações previstas no art. 3º desta Lei Complementar ao requerer a ajuda de custo, bem como comunicar de imediato o surgimento de quaisquer das vedações.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O direito à percepção da ajuda de custo não será estendido, em hipótese alguma, aos pensionistas ou sucessores do falecido membro do Ministério Público.
Art. 6.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Ministério Público.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de maio de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.06.2017.

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