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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 4, de 20 de abril de 1990

Lei nº 4/1990

Art. 1.
O Ministério Público tem por Chefe o ProcuradorGeral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após prévia apro vação pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, eleito dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicado em lista triplice elaborada na forma desta lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, em que observará o mesmo processo. se

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar no 04/90

Art. 29.
Para a formação da lista triplice, são eleitores os membros do Ministério Público em atividade, que não estejam cumprindo sanção disciplinar. car-
Art. 39.
São elegíveis os integrantes vitalicios da reira, que preenchendo os demais requisitos exigidos na presente lei, tenham requerido sua inscrição como candidato até cinco dias, a contar da publicação na imprensa oficial do edital de chamamento a ser baixado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 19ºA lista dos candidatos inscritos será publicada no órgão oficial até três dias após o encerramento das inscrições.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público, após a homologação de suas inscrições, deverão se afastar das respectivas funções até publicação oficial dos resultados na formação da lista triplice. a

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Art. 4.
Cabe ao Colégio de Procuradores, no prazo estabelecido no art. 39, "caput", desta lei, designar a Comissão Eleitoral, composta de três membros efetivos e três suplentes.
§ 19º– Findo o prazo acima estabelecido sem que tenha o Colégio de Procuradores procedido na designação da Comissão Eleito ral, cumpre ao Procurador-Geral de Justiça fazê-lo.
§ 2ºA entidade de classe do Ministério Público indicará, através de sua Diretoria, um dos membros efetivos da Comis - são Eleitoral, tendo, no entanto, que fazê-lo no primeiro dia do prazo mencionado no "caput" deste artigo, onde a designação do mes mo se tornará obrigatória.
§ 3ºO Presidente da Comissão Eleitoral será o antigo de seus membros na carreira. mais
Art. 59.
- Compete à Comissão Eleitoral dirigir o proces so eleitoral, cumprindo-lhe para tanto:
Ihomologar as inscrições dos postulantes ao cargo de Procurador-geral de Justiça;
IIdesignar dia, hora e local para a realização das eleições; III - receber e contar os votos, logo após o encerramento do pleito, proclamando, em seguida, o resultado; IV resolver os casos omissos.
Art. 69.
- As decisões da Comissão Eleitoral serão sempre fundamentadas, delas cabendo recurso, no prazo de vinte e quatro ho ras, para o Colégio de Procuradores, que terá quarenta e oito horas para apreciá-lo, contado do seu recebimento.
Art. 79.
Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça forne cer à Comissão Eleitoral, em tempo hábil, todo o material necessá rio para o bom andamento das eleições, especialmente o material leitoral. - e-
Art. 89.
material eleitoral destinado à votação, compreenderá uma cédula e um envelope que o eleitor usará e depositará na urna própria.
Parágrafo únicoAs cédulas serão rubricadas pelos membros que compõem a Comissão Eleitoral.
Art. 99.
- A cédula de votação conterá a relação dos candidatos em ordem alfabética e ao lado de cada nome haverá lugar apropriado para que o eleitor assinale os candidatos de sua preferên cia

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Parágrafo único- Cada eleitor poderá votar, no máximo, em três candidatos, sob pena de nulidade do voto.
Art. 10.
Serão considerados incluídos na lista para es colha do Procurador-Geral de Justiça os três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído, sucessivamente, o candida to mais antigo na carreira.
Art. 11.
Proclamado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores submeterá ao Governador do Estado a lista triplice, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 12.
Decorridos quinze dias a contar do recebimento da lista triplice pelo Governador do Estado, sem que ele tenha encaminhado a indicação à Assembléia Legislativa, a esta submeterá o Colégio de Procuradores o nome do mais votado.
Art. 13.
- Aprovada a indicação e efetuada a necessária comunicação, expedirá o Governador do Estado o ato de nomeação ou dá rá o Colégio de Procuradores posse àquele que houver indicado, conforme o caso, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Art. 14.
A Assembléia Legislativa poderá, no prazo pre visto no art. 146, § 49, da Constituição Estadual, arguir publicamonte o indicado sobre temas afetos às funções Institucionais do Mi nistério Público.
Art. 15.
Promotor de Justiça nomeado para o cargo de Procurador-Geral de Justiça não poderá ser promovido ou removido salvo pelo critério de antiquidade.
Art. 16.
- Nos impedimentos e afastamentos do ProcuradorGeral de Justiça, este será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo ou o que for indicado pelo Colégio de Procuradores. - a
Parágrafo únicoEm caso de vacância, proceder-se-á nova eleição, caso reste, ainda, a metade do mandato a cumprir, pelo menos. Nas demais hipóteses, a substituição dar-se-á na forma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 17.
A destituição do Procurador-Geral de Justiça condiciona-se à prévia aprovação pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, e o pedido de destituição terá que devidamente fundamentado. ser
Art. 18.
- As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, e a posse do nomeado ocorrerá até dez dias após a y

-4- nomeação, perante o Colégio de Procuradores, mediante lavratura de termo em livro próprio.

Art. 19.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLROIANO 1990, 1029 da República. , em Maceió 20 de abril de BL/acn. Abs MOAC TOPES DE ANDRADE Rutineide Pereira Melo

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