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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 36, de 26 de julho de 2012

Lei nº 36/2012

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Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana do Sertão - RMS, face ao que dispõe o

art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Delmiro Gouveia, Pariconha, Água Branca, Olho D'Água do Casado, Piranhas, Mata Grande e Inhapi, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO SERTÃO - RMS, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO SERTÃO - CRMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana do Sertão - RMS unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, só poderá ser ampliada se atendidos os requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são os seguintes:
Itendência de conurbação;
IInecessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
IIIexistência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§ 1ºO território da Região Metropolitana do Sertão - RMS será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2ºPara efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Sertão - RMS poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3.
As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
Iplanejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
IIexecução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos; e
IIIsupervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
Ino estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físicoterritorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável;
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais;
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição; e
XIIIna segurança pública.
Art. 4.
Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Sertão - RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão - CRMS, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMS e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
IIdefinir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
IIIcriar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências; e
IVelaborar seu regimento interno.
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão - RMS será composto pelos Prefeitos dos Municípios que integram e pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Infraestrutura, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, de Secretaria de Estado da Defesa Social e um representante indicado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas.
§ 1ºA atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
§ 2ºA Presidência do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão - CRMS será exercida por um dos Prefeitos dos Municípios que integram a região e sua eleição se dará exclusivamente dentre os referidos Prefeitos.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 27 / 7/ 2012.

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