As funções públicas de interesse comum de que trata o art. 1º desta Lei compreendem:a)planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicos, culturais, sociais e institucionais;
b)execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos; e
c)supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidos por campos de atuação, especialmente:
Ino estabelecimento de políticas públicas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físicoterritorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável;
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais;
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição; e
XIIIna segurança pública.