Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 31, de 15 de dezembro de 2011

Lei nº 31/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana da Zona da Mata - RMZM, face ao que dispõe o art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Branquinha, Campestre, Colônia Leopoldina, Flexeiras, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz do Camaragibe, Murici, Novo Lino, Porto Calvo, São Luiz do Quitunde, União dos Palmares, São José da Laje, Santana do Mundaú e Ibateguara.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DA ZONA DA MATA - RMZM, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DA ZONA DA MATA - RMZM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana da Zona da Mata, unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural, só poderá ser ampliada se atendido os requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
Itendência de conurbação;
IInecessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
IIIexistência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§ 1ºO território da Região Metropolitana da Zona da Mata será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos Municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2ºPara efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana da Zona da Mata poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3.
As funções públicas de interesse comum de que trata o art. 1º desta Lei compreendem:
a)planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicos, culturais, sociais e institucionais;
b)execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos; e
c)supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidos por campos de atuação, especialmente:
Ino estabelecimento de políticas públicas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físicoterritorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável;
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais;
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição; e
XIIIna segurança pública.
Art. 4.
Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana da Zona da Mata, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana da Zona da Mata - RMZM, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMZM e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
IIdefinir as atividades, empreendimentos e sentidos admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
IIIcriar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências; e
IVelaborar seu regime interno.
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana da Zona da Mata - RMZM será composto pelos prefeitos dos municípios que integram a Região Metropolitana da Zona da Mata e pelos titulares da Secretara de Estado do Planejamento e do Orçamento, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Secretaria de Estado da Defesa Social.
§ 1ºA atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
§ 2ºa presidência do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana da Zona da Mata - RMZM será exercida por um dos prefeitos dos municípios que integram a região e sua eleição se dará exclusivamente dentre os referidos prefeitos.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias as seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.12.2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.