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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 28, de 10 de setembro de 2010

Lei nº 28/2010

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Art. 1.
Para a obtenção da aposentadoria especial, de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.
Parágrafo únicoVETADO
IVETADO

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
São consideradas atividades de risco:
Ias exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; e
IIoutras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei Complementar são abrangidos os servidores ocupantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:
IDelegado de Carreira;
IIAgente de Polícia;
IIIAgente Policial Motorista;
IVCarcereiro;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VEscrevente Policial;
VIEscrivão de Polícia;
VIIFiscal de Guarda de Presídio;
VIIIFotógrafo Policial;
IXGuarda de Presídio; e
XAgente Policial Feminino.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 10 de setembro de 2010, 194° da Emancipação Política e 122° da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.09.2010, republicada no DOE do dia 17.09.2010 e no DOE PARTE II do dia 30.12.2011.

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