Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 25, de 14 de julho de 2007

Lei nº 25/2007

Art. 1.
Fica instituída a Sistemática de Avaliação para o Desempenho Funcional dos servidores em estágio probatório e dos estáveis integrantes das Carreiras do Magistério Público Estadual e dos Cargos de Apoio e Administrativos dos Profissionais em Educação, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DOS CARGOS DE APOIO E ADMINISTRATIVOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Sistemática de Avaliação para o Desempenho Funcional tem como finalidade identificar os potenciais e limitações individuais dos servidores que atuam na Rede Pública Estadual de Ensino, indicando-lhes meios para que se realizem como indivíduos e como profissionais.
Parágrafo únicoA avaliação também será utilizada:
Ina aquisição da estabilidade para os que se encontrem em estágio probatório;
IIpara a progressão na carreira dos servidores do Magistério Público Estadual; e
IIIpara a progressão funcional dos servidores dos Cargos de Apoio e Administrativos dos Profissionais em Educação, que compõem os quadros permanente e de provisão temporária.
Art. 3.
A Avaliação para o Desempenho Funcional será realizada através das seguintes instâncias: Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação - PROAD, Comissão Interinstitucional, Comissões das Unidades Gerenciais, Comissões Intermediárias e Comissões Escolares.
§ 1ºCompete ao Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação - PROAD construir, implantar, implementar e acompanhar o

ESTADO DE ALAGOAS

processo de Avaliação para o desempenho funcional dos servidores da educação a partir da contribuição da Comissão Interinstitucional, das Comissões das Unidades Gerenciais, das Comissões Intermediárias e das Comissões Escolares e resolver, em última instância, as questões referentes à Avaliação para o Desempenho.

§ 2ºCompete à Comissão Interinstitucional de Avaliação contribuir na construção e legitimar as ações referentes à construção da Sistemática de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação.
§ 3ºCompete às Comissões das Unidades Gerenciais de Avaliação contribuir na construção da Sistemática de Avaliação para o Desempenho; coordenar a sua execução no âmbito das unidades gerenciais; analisar e formular síntese dos resultados parciais e finais das avaliações, emitindo parecer sobre o servidor avaliado e remetê-lo ao Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação - PROAD.
§ 4ºCompete às Comissões Intermediárias de Avaliação contribuir na construção da Sistemática de Avaliação para o Desempenho; coordenar as comissões escolares na execução do processo de avaliação; analisar e registrar a síntese dos resultados das avaliações advindas das escolas; e emitir parecer sobre o servidor avaliado, quando solicitado, no âmbito de suas jurisdições.
§ 5ºCompete às Comissões Escolares de Avaliação contribuir na construção da Sistemática de Avaliação para o Desempenho; coordenar a sua execução no âmbito das escolas; analisar e formular sínteses dos resultados parciais e finais das avaliações emitindo parecer sobre o servidor avaliado; e remeter esses documentos à Comissão Intermediária.
§ 6ºA necessidade da emissão de parecer acerca dos resultados das avaliações ocorrerá quando o servidor não atingir a pontuação apresentada no anexo II.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4.
O Estágio Probatório objetiva avaliar a aptidão do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual tenha sido nomeado, mediante aprovação em concurso público.
§ 1ºO servidor será considerado estável se, no decorrer dos três anos do estágio probatório, for constatada a sua aptidão para o cargo, através de um processo de avaliação, no qual obtenha média igual ou superior a de 3,0 (três) pontos.
§ 2ºO servidor que, no decorrer dos três anos do estágio probatório, não atingir a média mínima de 3,0 (três) pontos, será considerado inapto.
§ 3ºA pontuação do servidor será realizada de acordo com os parâmetros de aferição previstos no item 1.2 do Anexo I.
§ 4ºDurante o estágio probatório o servidor deverá ser orientado e acompanhado pela equipe pedagógica e/ou administrativa da sua unidade escolar.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO

SEÇÃO I

Das Categorias

Art. 5.
A avaliação para o desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis levará em consideração as categorias que se seguem, respeitando-se as especificidades contidas nos Anexos I e II.
Ipara os cargos do magistério:
a)competência e habilidade pedagógica;
b)gestão de sala de aula, de suporte pedagógico, ou gestão de suporte pedagógico e administrativa;
c)preparação profissional para o exercício da função;
d)assiduidade e pontualidade;
e)responsabilidade;
f)capacidade de iniciativa; e
g)relação interpessoal.
IIpara os cargos administrativos:
a)competência e habilidade no exercício da função;
b)gestão administrativa;
c)assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
d)preparação profissional para o exercício da função; e

ESTADO DE ALAGOAS

e)relação interpessoal.

SEÇÃO II

Da Periodicidade

Art. 6.
A avaliação para o desempenho do servidor em estágio probatório é contínua e terá início a partir do efetivo exercício de suas funções.
Art. 7.
A aplicação dos instrumentos de avaliação para o desempenho dos servidores em estágio probatório ocorrerá anualmente, no mesmo período em que serão avaliados os servidores estáveis.
§ 1ºO resultado final da avaliação do servidor em estágio probatório, obtido mediante a computação dos resultados das avaliações parciais, deverá ser concluído 6 (seis) meses antes do término do estágio a fim de ser submetido à homologação da autoridade competente.
§ 2ºO servidor aprovado no estágio probatório ingressará no processo parcial de avaliação dos servidores estáveis, ou seja, as avaliações do período de estágio serão consideradas para fins de progressão na carreira.
Art. 8.
A avaliação para o desempenho do servidor estável é contínua e sempre terá início a partir da classe em que se encontre.
Art. 9.
A aplicação dos instrumentos de avaliação para o desempenho dos servidores em estágio probatório obedecerá aos mesmos requisitos aplicáveis aos servidores estáveis.
§ 1ºO resultado final da avaliação para o desempenho do servidor estável, obtido mediante a computação dos resultados das avaliações parciais, deverá ser concluído 4 (quatro) meses antes do término do período para a mudança de classe, considerando o efetivo exercício desse servidor na classe em que ele se encontre, a fim de ser submetido à homologação da autoridade competente.
§ 2ºNa hipótese de remanejamento do servidor, nos casos previstos em Lei, será encaminhado dossiê contendo suas avaliações e auto-avaliações anuais, para subsidiar seu processo de avaliação na escola ou unidade gerencial para onde for remanejado.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos Referentes à Avaliação

Art. 10.
A avaliação para o desempenho do servidor em estágio probatório e a do servidor estável, atenderão aos seguintes requisitos:
Iserá realizada por todos os segmentos da escola: Professor em atividade de docência, Professor em atividade de suporte pedagógico, Secretário Escolar, Agente Administrativo, Assistente Administrativo Educacional e Multimeios Didáticos, Agente Educacional II, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar Administrativo Educacional, Merendeira, Auxiliar de Alimentação Escolar, Vigia, Auxiliar de Vigilância Escolar, Agente Educacional I, aluno, pai ou mãe de aluno, cabendo à Comissão Escolar de Avaliação para o Desempenho Funcional coordenar sua execução; e
IIos procedimentos para a realização da avaliação deverão preservar a ética profissional, notadamente a transparência e a imparcialidade.
Art. 11.
servidor do magistério não será prejudicado na sua progressão horizontal pela não implantação da Sistemática de Avaliação para o Desempenho Funcional que deveria ter ocorrido no período anterior à publicação desta Lei, em conformidade com a Lei nº 6.522, de 18 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 6.589, de 5 de abril de 2005.
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, o tempo de efetivo exercício na classe, anterior a implantação da sistemática instituída nesta Lei, será considerado integralmente no cumprimento do interstício exigido para a progressão na carreira.
§ 2ºA avaliação para o desempenho só será efetivada mediante a aplicação dos instrumentos a ela pertinentes.
§ 3ºNão sendo aplicada a sistemática a que se refere esta Lei, a progressão dar-se-á automaticamente.

SEÇÃO IV

Do Resultado

Art. 12.
Concluído o processo de avaliação para o desempenho e em obediência ao disposto nas tabelas do Anexo II, conclui-se que:
Iserá considerado estável o servidor em estágio probatório que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à avaliação para o desempenho funcional, que corresponde à média de 3,0 (três).
IIserá considerado apto à progressão horizontal o servidor estável que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos à avaliação para o desempenho funcional, que corresponde à média de 3,5 (três vírgula cinco).

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Dos Procedimentos

Art. 13.
Ao final do interstício para a avaliação do desenvolvimento funcional dos servidores, serão adotados os seguintes procedimentos:
Imediante os resultados contidos nos relatórios provindos das Comissões Escolares, o Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação adotará providências, através da sua Seção de Acompanhamento dos Processos de Progressão dos Servidores da Rede Pública Estadual de Ensino, com vistas à Implantação da Progressão Horizontal;
IIo servidor que já tenha estabilidade será progredido na carreira, após o término do período estabelecido no § 1º do art. 9º, desde que atinja a média mínima de 3,5(três vírgula cinco), numa escala de 0 (zero) a 5,0 (cinco);
IIIcaberá ao Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores da Educação (PROAD) registrar as necessidades do servidor e encaminhá-las ao órgão competente da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Profissionais de Educação, de acordo com o cargo que este ocupe na Rede Pública Estadual de Ensino - de magistério, de apoio ou administrativo - e consoante com a(s) necessidade(s) por ele apresentadas no exercício da sua função, a saber:
a)Programa de Formação Continuada de Professores (PROFOR);
b)Projeto Capacitação de Pessoal de Apoio e Administrativo (PCPA); e
c)Projeto Melhoria da Qualidade de Vida dos Servidores (PROSERV).

SEÇÃO II

Do Recurso e dos Prazos

Art. 14.
Havendo discordância do servidor em estágio probatório, em relação ao parecer emitido pela Comissão Escolar, este deverá apresentar à referida comissão, uma única vez, impugnação escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente, a partir da data de publicação no Diário Oficial.
§ 1ºApresentada a impugnação, a Comissão Escolar convocará a Comissão Intermediária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, emitindo, a partir do recebimento da manifestação da Comissão Intermediária, novo parecer conclusivo devidamente

fundamentado, encaminhando-o ao Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2ºSendo o parecer conclusivo da Comissão Escolar pela inaptidão do servidor em estágio probatório para a sua permanência no cargo, o Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores poderá dar ou negar provimento à impugnação do servidor, de forma fundamentada, concluindo pela sua manutenção ou não no cargo, ficando, contudo, a decisão final à competência exclusiva do Secretário Executivo de Educação.
§ 3ºO Secretário Executivo de Educação em concordando com a conclusão expressa nos pareceres da Comissão Escolar, da Comissão Intermediária e do Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores, e não sendo apresentado pedido de reconsideração, ou sendo este improvido, encaminhará exposição de motivos ao Governador do Estado visando à expedição do correspondente ato de exoneração.
Art. 15.
Tendo o Secretário de Estado da Educação e do Esporte decidido pela inaptidão do servidor para a sua permanência no cargo, caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no Diário Oficial desta decisão, caso em que o servidor continuará no exercício de suas funções até a data em que tomar ciência do resultado do recurso interposto.
Art. 16.
Havendo discordância do servidor estável quanto ao resultado da sua avaliação para o desempenho, este poderá, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação no Diário Oficial, solicitar por escrito a respectiva retificação à Comissão Escolar, fundamentando o pedido.
§ 1ºA Comissão Escolar convocará a Comissão Intermediária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do pedido de retificação, emitindo, a partir do recebimento da manifestação da Comissão Intermediária, novo parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente fundamentado, encaminhando-o ao Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores.
§ 2ºSendo o parecer conclusivo da Comissão Escolar pela inaptidão do servidor estável para a progressão na carreira, o Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores decidirá pelo deferimento ou não do pedido do servidor, de forma fundamentada, encaminhando o resultado final à autoridade competente.

SEÇÃO III

Das Disposições Finais

Art. 17.
A avaliação para o desempenho funcional é obrigatória para todos os servidores, incluindo os comissionados, os temporários e os prestadores de serviços.
Art. 18.
A avaliação para o desempenho dos servidores que estejam à disposição de outro órgão público ou de entidades de direito público ou privado que exerçam atividades no campo educacional, sem vínculo administrativo com a Secretaria Executiva de Educação, efetuar-se-á em conformidade com esta Lei.
Art. 19.
Considerando o Projeto Pedagógico da Escola, devidamente aprovado pela Instituição, serão construídos instrumentos de avaliação para atender às especificidades do mesmo.
Art. 20.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a construção dos instrumentos de avaliação para o desempenho dos servidores, a partir da publicação desta Lei, quando serão oficializados através de Portaria do Secretário Executivo de Educação.
Art. 21.
Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas a que se refere o Decreto nº 1.790, de 16 de março de 2004:
Io Programa de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores da Educação - PROAD passa a denominar-se Programa de Avaliação para o Desempenho Funcional dos Servidores - PROAD;
IIo Projeto Capacitação de Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo - PCPA passa a denominar-se Projeto Capacitação de Pessoal de Apoio e Administrativo - PCPA;
IIIa Seção de Acompanhamento dos Processos de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Rede Pública Estadual de Ensino passa a denominar-se Seção de Acompanhamento dos Processos de Progressão dos Servidores da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.02.2007.

ANEXO I

1.1 - Responsáveis diretos pela Avaliação

Que segmentos irão avaliar o Docente? O Docente avalia que segmentos? Docente; Docente; Diretor Adjunto; Diretor e Diretor Adjunto; Aluno; Secretário Escolar; Pai ou mãe de aluno. A si próprio (auto-avaliação)

O Suporte Pedagógico avalia que Que segmentos irão avaliar o Suporte segmentos? Pedagógico? Suporte Pedagógico, inclusive Suporte Pedagógico, inclusive Diretor e Diretor e Diretor Adjunto; Diretor Adjunto; Docente; Docente; Secretário Escolar; Aluno; Agente Administrativo/Assistente Pai ou mãe de aluno; Administrativo Educacional e Secretário Escolar; Multimeios Didáticos/Agente Agente Administrativo/Assistente Educacional II; Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Multimeios Didáticos/Agente Diversos/Auxiliar Administrativo Educacional II; Educacional/Agente Educacional I; Merendeira/Auxiliar de Alimentação Merendeira/Auxiliar de Alimentação Escolar/Agente Educacional I. Escolar/Agente Educacional I; Que segmentos irão avaliar o Diretor e o A si próprio (auto-avaliação) Diretor Adjunto? O Diretor e o Diretor Adjunto avaliam Todos os servidores da escola; que segmentos? Aluno; Todos os servidores da escola; Pai ou mãe de aluno. A si próprio (auto-avaliação). Que segmentos irão avaliar o Secretário O Secretário Escolar avalia que Escolar? segmentos? Agente Administrativo/Assistente Agente Administrativo/Assistente Administrativo Educacional e Administrativo Educacional e Multimeios Didáticos/Agente Multimeios Didáticos/Agente Educacional II; Educacional II; Diretor Adjunto; Diretor e Diretor Adjunto; Aluno. A si próprio (auto-avaliação). Que segmentos irão avaliar o Agente O Agente Administrativo/Assistente Administrativo/Assistente Administrativo Administrativo Educacional e Educacional e Multimeios Multimeios Didáticos/Agente ESTADO DE ALAGOAS

Didáticos/Agente Educacional II? Educacional II avalia que segmentos? Agente Administrativo/Assistente Agente Administrativo/Assistente Administrativo Educacional e Administrativo Educacional e Multimeios Didáticos/Agente Multimeios Didáticos/Agente Educacional II; Educacional II; Secretário Escolar; Secretário Escolar; Suporte Pedagógico, inclusive Diretor e Suporte Pedagógico, inclusive Diretor Adjunto; Diretor e Diretor Adjunto; Aluno. A si próprio (auto-avaliação).

O Auxiliar de Serviços Que segmentos irão avaliar o Auxiliar de Diversos/Auxiliar Administrativo Serviços Diversos/Auxiliar Administrativo Educacional/Agente Educacional I avalia Educacional/ Agente Educacional I? que segmentos? Auxiliar de Serviços Diversos/Auxiliar Auxiliar de Serviços Administrativo Educacional/Agente Diversos/Auxiliar Administrativo Educacional I; Educacional/Agente Educacional I; Diretor Adjunto. Diretor e Diretor Adjunto; A si próprio (auto - avaliação) Que segmentos irão avaliar a A Merendeira/Auxiliar de Alimentação Merendeira/Auxiliar de Alimentação Escolar/Agente Educacional I avalia que Escolar/Agente Educacional I? segmentos? Merendeira/Auxiliar de Alimentação Merendeira/Auxiliar de Alimentação Escolar/Agente Educacional I; Escolar/Agente Educacional I; Diretor Adjunto; Diretor e Diretor Adjunto; Aluno. A si próprio (auto - avaliação). O Vigia/Auxiliar de Vigilância Que segmentos irão avaliar o Escolar/Agente Educacional I avalia que Vigia/Auxiliar de Vigilância segmentos? Escolar/Agente Educacional I? Vigia/Auxiliar de Vigilância Vigia/Auxiliar de Vigilância Escolar/Agente Educacional I; Escolar/Agente Educacional I; Diretor e Diretor Adjunto; Suporte Pedagógico, inclusive Diretor e A si próprio (auto - avaliação). Diretor Adjunto.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1- O servidor só poderá avaliar e ser avaliado por outro que trabalhe na mesma escola e no mesmo turno.

2- O segmento "aluno" será representado por 10% de cada turma, sendo incluído neste percentual um representante eleito e, os demais, sorteados. 3- O segmento "pai ou mãe" será representado por 10% destes, em cada turma, escolhidos por sorteio, desde que não sejam pais de alunos avaliadores.

4- Nas Unidades Escolares que funcionam com a Educação Infantil e séries iniciais - 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental -, nestas turmas os alunos não serão avaliadores.

5- Nas Unidades Escolares que funcionam no turno noturno, o segmento "pai ou mãe" não participará do processo de avaliação.

1.2 - Parâmetros de aferição de Avaliação para o Desempenho

NOTAS * INDICADORES (CONCEITOS) SEMPRE a = 5,0 QUASE SEMPRE b = 4,0 c = 3,0 RARAMENTE d = 2,0 e = 1,0 NUNCA f =0

* Escala de 0 a 5,0

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

2.1 Tabela de pontuação para aquisição da estabilidade dos servidores em estágio probatório.

MÉDIA RESULTADO FINAL

Atinge os requisitos exigidos na área em Maior ou igual a 3,0 que atua

Menor que 3,0 Não atinge os requisitos

2.2 Tabela de pontuação para progressão horizontal dos servidores estáveis.

MÉDIA RESULTADO FINAL

Maior ou igual a 3,5 Atinge o desempenho

Menor que 3,5 Não atinge o desempenho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.