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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 24, de 23 de novembro de 2006

Lei nº 24/2006

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui a avaliação periódica de desempenho dos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas, criado pela Lei Estadual nº 6.306, de 12 de abril de 2002 e alterado pela Lei Estadual nº 6.623, de 10 de outubro de 2005.
Art. 2.
A avaliação periódica de desempenho tem por finalidade a aferição do mérito funcional.
Parágrafo únicoA aferição do mérito funcional destina-se a:
Iavaliar a possibilidade de movimentação funcional na carreira; e
IIavaliar a possibilidade de perda do cargo por insuficiência de desempenho, nos termos do art. 41, § 1°, inciso III, da Constituição Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

SEÇÃO I

Dos critérios de Avaliação

Art. 3.
O servidor do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas será submetido à avaliação anual de desempenho, que obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºA avaliação anual de desempenho terá por finalidade verificar a observância dos seguintes critérios:

ESTADO DE ALAGOAS

Io cumprimento das normas de procedimento e de conduta na execução das atribuições do cargo;
IIprodutividade no trabalho;
IIIassiduidade;
IVpontualidade;
Vaproveitamento em programas de qualificação profissional;
VIdisciplina; e
VIIurbanidade.
§ 2ºOs critérios de avaliação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza das funções exercidas pelo servidor.
§ 3ºO conceito final da avaliação anual de desempenho terá variação entre 0 (zero) e 100 (cem) pontos, sendo considerado:
Iinsuficiente: o servidor que obtenha conceito inferior a cinqüenta por cento dos pontos possíveis;
IIregular: o servidor que obtenha conceito entre igual ou superior a cinqüenta por cento e menor que setenta por cento dos pontos possíveis;
IIIexcelente: o servidor que obtenha conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos possíveis.
§ 4ºO descumprimento contumaz e não razoável de quaisquer dos requisitos previstos no parágrafo 1º deste artigo, ainda que isoladamente, implicará na aplicação de conceito final insuficiente.
§ 5ºA aplicação de pena em processo administrativo disciplinar repercutirá negativamente na avaliação anual de desempenho.

SEÇÃO II

Do Processo de Avaliação

Art. 4.
A avaliação anual de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação, composta por um membro do Ministério Público e por dois servidores estáveis, sob a presidência do primeiro, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA avaliação será submetida à homologação do Procurador-Geral de Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºO conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final.
§ 3ºA chefia imediata deverá remeter à Comissão de Avaliação, no dia 1º ao dia 15 de dezembro de cada ano, os formulários que contenham as avaliações dos servidores.
§ 4ºQuando a chefia imediata verificar que a avaliação do servidor resultará em conceito regular ou insuficiente, remeterá, em apenso ao formulário, relatório circunstanciado.
§ 5ºNa hipótese de a Comissão de Avaliação, após a análise do relatório a que alude o parágrafo anterior, vislumbrar a ocorrência de fato que leve ao enquadramento do servidor como regular ou insuficiente, editará portaria, na qual serão explicitados a conduta e os elementos apurados. A seguir, o servidor será notificado, assegurando-lhe o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer a produção de provas, garantindo-se o livre acesso aos autos do processo.
§ 6ºA Comissão de Avaliação determinará a produção das provas que lhe pareçam pertinentes, com vistas à fiel atribuição do conceito, concedendo imediata vista dos autos ao servidor para que apresente manifestação escrita no prazo de quinze dias.
§ 7ºConcluído o procedimento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a Comissão de Avaliação proferirá decisão motivada, no prazo de quinze dias.
§ 8ºO servidor será notificado da decisão final, podendo requerer reconsideração, no prazo de cinco dias, cujo pedido deverá ser decidido em igual prazo.
Art. 5.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá recurso para o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça proferirá decisão final no prazo de dez dias.
§ 2ºA decisão final do recurso será irrecorrível.
Art. 6.
O conceito final da avaliação anual de desempenho, assim como todos os documentos relacionados ao processo de avaliação, serão arquivados junto à ficha funcional do servidor, que poderá consultá-los a qualquer tempo.

CAPÍTULO III

DA PERDA DO CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

Art. 7.
Perderá o cargo o servidor estável que receber:
Idois conceitos consecutivos de desempenho insuficiente; ou

ESTADO DE ALAGOAS

IItrês conceitos de desempenho insuficiente nas últimas cinco avaliações.
Art. 8.
O ato de exoneração, firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, será publicado de forma resumida no órgão oficial, no qual constarão apenas cargo, número de matrícula, lotação do servidor e fundamento legal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 6.161, de 13 de outubro de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Alagoas.
Art. 10.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.11.2006.

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