A avaliação anual de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação, composta por um membro do Ministério Público e por dois servidores estáveis, sob a presidência do primeiro, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.§ 1ºA avaliação será submetida à homologação do Procurador-Geral de Justiça.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºO conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final.
§ 3ºA chefia imediata deverá remeter à Comissão de Avaliação, no dia 1º ao dia 15 de dezembro de cada ano, os formulários que contenham as avaliações dos servidores.
§ 4ºQuando a chefia imediata verificar que a avaliação do servidor resultará em conceito regular ou insuficiente, remeterá, em apenso ao formulário, relatório circunstanciado.
§ 5ºNa hipótese de a Comissão de Avaliação, após a análise do relatório a que alude o parágrafo anterior, vislumbrar a ocorrência de fato que leve ao enquadramento do servidor como regular ou insuficiente, editará portaria, na qual serão explicitados a conduta e os elementos apurados. A seguir, o servidor será notificado, assegurando-lhe o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer a produção de provas, garantindo-se o livre acesso aos autos do processo.
§ 6ºA Comissão de Avaliação determinará a produção das provas que lhe pareçam pertinentes, com vistas à fiel atribuição do conceito, concedendo imediata vista dos autos ao servidor para que apresente manifestação escrita no prazo de quinze dias.
§ 7ºConcluído o procedimento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a Comissão de Avaliação proferirá decisão motivada, no prazo de quinze dias.
§ 8ºO servidor será notificado da decisão final, podendo requerer reconsideração, no prazo de cinco dias, cujo pedido deverá ser decidido em igual prazo.